EPP desenquadrada que não se autodeclarou no Comprasgov

Oi, pessoal!
Gostaria de uma ajuda de vocês.
Estou operando um Pregão Eletrônico para locação de veículos.
Ocorre que a licitante habilitada está cadastrada como EPP na receita federal e na junta comercial, mas não se autodeclarou na licitação como EPP, concorrendo de “igual para igual” com as demais licitantes.
Quando analisamos o balanço patrimonial e a DRE, verificamos que ela está desenquadrada, visto que ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões de receita bruta auferida no último exercício (conforme LC nº 123/2006).
Em fase de recurso, uma licitante alegou que a empresa deveria ser inabilitada por estar desenquadrada, mas reforço que ela não participou da licitação como EPP, apenas os seus registros na Junta Comercial e na Receita Federal constam o referido porte empresarial.
Antes de habilitar eu já tinha verificado o desenquadramento e realizei consulta por e-mail a consultoria jurídica da minha entidade, que não verificou óbice para prosseguir com a licitante.
Pergunto aos senhores qual a opinião de vocês sobre o tema? Considerando que desconheço jurisprudência para casos assim especificamente e preciso elaborar a minha resposta ao recurso. As contrarrazões não me ajudaram em nada.

Se estiver utilizando as minutas padronizadas da AGU, teu próprio edital já responde.

No modelo da AGU esta da seguinte forma:

4.6. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021.
4.6.1. no item exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” impedirá o prosseguimento no certame, para aquele item;
4.6.2. nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa.

ou seja, ela sendo ou não microempresa, a marcação do campo não apenas faz ela perder o direito ao tratamento favorecidoda lei 123/06

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Até mesmo estando enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a licitante pode abrir mão do tratamento diferenciado e direito de preferência nas licitações caso julgue mais conveniente.

O que não pode é já estar desenquadrada e assinalar em campo próprio do sistema que faz jus a LC n.º 123/06.

Não vejo irregularidade no caso trazido à baila por @kau.rod

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