Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011

@Rose ainda não há resposta para a sua pergunta, a SEGES vinha reiteradamente informando em seus webinars de que a data limite de 31/03 era para a publicação do edital, e que a partir de 01/04/2023 o sistema não aceitaria o lançamento de editais pela 8666.

Sobre isto, a meu ver, aí da restavam lacunas que diziam respeito a possíveis pedidos de impugnação e consequentes ajustes que porventura os processos precisassem ter, o que poderia acarretar na necessidade de suspensão do certame. Assim há dúvidas se o sistema permitiria as alterações.

Dúvida sobretudo para casos de licitação deserta ou fracassada, se seria possível republicar o certame, fato bem comum em tempos de constante variação de preços em que estamos vivenciando.

Porém, a própria nota faz alusão ao Parecer emitido pela AGU, que possui entendimento diverso, quanto ao fato originário vinculado a data de 31/03:

Ocorre que a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, propugna que bastaria o órgão e entidade registrar, via a autoridade competente e nos autos de contratação, a opção por licitar e contratar pelas legislações antigas (e ainda vigentes), inexistindo prazo limite para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta correspondente.

A linha adotada pela Seges é bem prudente, mas há de se considerar a heterogeneidade dos órgãos públicos, em todas as esferas, de modo que há de haver algumas excessões, até pq as modificações nos sistemas e as minutas estão saindo aos poucos.

Então, até o momento não há resposta a sua pergunta, mas acredito que haverá grande tendência de extender este prazo de 31/03, porém garantido não é, então, preventivamente é bom trabalhar com o prazo estabelecido na nota, se não for possível faça a instrução normalmente, e, futuramente se tiver que ajustar a instrução, não tem jeito, terá que fazer.

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