Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011

Bom dia, pessoal!

De acordo com Comunicado nº 10/2022, os editais deverão ser publicados no Portal de Compras do Governo Federal até 30 de março de 2023, às 16h, utilizando as Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.

Considerando que a Advocacia Geral da União ainda não publicou os novos modelos (termo de referência e edital) de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva de acordo com a nova lei de licitações, estamos trabalhando em um processo para publicação para o final de março/2023.

Minha dúvida é a seguinte: se houver alguma alteração no edital publicado, após a 01/04/2023, poderemos fazer ou teremos que adequar todo o processo a nova lei?

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@Rose ainda não há resposta para a sua pergunta, a SEGES vinha reiteradamente informando em seus webinars de que a data limite de 31/03 era para a publicação do edital, e que a partir de 01/04/2023 o sistema não aceitaria o lançamento de editais pela 8666.

Sobre isto, a meu ver, aí da restavam lacunas que diziam respeito a possíveis pedidos de impugnação e consequentes ajustes que porventura os processos precisassem ter, o que poderia acarretar na necessidade de suspensão do certame. Assim há dúvidas se o sistema permitiria as alterações.

Dúvida sobretudo para casos de licitação deserta ou fracassada, se seria possível republicar o certame, fato bem comum em tempos de constante variação de preços em que estamos vivenciando.

Porém, a própria nota faz alusão ao Parecer emitido pela AGU, que possui entendimento diverso, quanto ao fato originário vinculado a data de 31/03:

Ocorre que a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, propugna que bastaria o órgão e entidade registrar, via a autoridade competente e nos autos de contratação, a opção por licitar e contratar pelas legislações antigas (e ainda vigentes), inexistindo prazo limite para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta correspondente.

A linha adotada pela Seges é bem prudente, mas há de se considerar a heterogeneidade dos órgãos públicos, em todas as esferas, de modo que há de haver algumas excessões, até pq as modificações nos sistemas e as minutas estão saindo aos poucos.

Então, até o momento não há resposta a sua pergunta, mas acredito que haverá grande tendência de extender este prazo de 31/03, porém garantido não é, então, preventivamente é bom trabalhar com o prazo estabelecido na nota, se não for possível faça a instrução normalmente, e, futuramente se tiver que ajustar a instrução, não tem jeito, terá que fazer.

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@Rose eu to em pânico com isso também.
Não duvido de termos que fazer contratação emergencial após essa data, nessa hipótese que suscitou!
Estamos correndo para divulgar um pouco antes do prazo para assim poder sanar eventual apontamento feito em impugnação/esclarecimento!

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Por que não fazer o edital baseado na nova Lei?

Meu sonho, @MauricioSaboia19. O problema é que a AGU ainda não divulgou os modelos de termo de referência de serviço continuado com dedicação de Mão de obra exclusiva e edital.

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Acho que até o fim de fevereiro eles liberam e você vai poder fazer utilizando a Lei nova.

E é impossível fazer uma licitação sem os modelos de termo de referência e edital da AGU? Não pode vocês mesmos elaborarem os documentos ? Antigamente não existiam os modelos e a gente se virava.
A Lei, no art. 19, § 2º, estabelece que “A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.”
E essa justificativa é fácil, você mesmo já deu: não existem ainda as minutas. Mas isso não é motivo para não licitar pela Lei,

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Concordo plenamente. Agora precisa ver se o jurídico do órgão entende dessa forma.

Não é impossível fazer uma licitação sem os modelos de Termo de Referência e Edital da Advocacia-Geral da União, mas em tempos em que redução de esforços administrativos, simplificação e padronização tem sido tão perseguidos, é impossível não considerar que a ausência desses modelos a essa altura dos acontecimentos, realmente leva o cenário a níveis altos de temeridade.

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@Marcio_Motta1 @Arthur @MauricioSaboia19
Bom dia, pessoal!

Concordo com não impossível fazer uma licitação sem modelos padrão da AGU, no entanto nosso problema está na análise jurídica. A Procuradoria Federal - que emite o parecer jurídico - recomenda a utilização dos modelos disponíveis no site da AGU.

Instruir um processo com a lei n 14.133 seria um esforço desnecessário, neste momento.

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Pensando por esse lado sim, pois está muito perto de sair os novos modelos.

Mais prudente será aguardar um posicionamento do TCU.

Pelo que vi, foi determinado à Segecex a realização de estudos conclusivos sobre a compatibilidade das teses firmadas no Parecer 6/2022, da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União, com a jurisprudência desta Corte de Contas.

Tem também um Comunicado de n.13 da Seges falando que inexiste óbice legal e de gestão, na interpretação dessa Secretaria, para que a opção por licitar pelas leis mais antigas seja feita até o dia 31 de março – uma sexta-feira, desde que se delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta.

E mais, e estimou um prazo limite de seis meses para a prontificação da fase preparatória até a publicação.