Divergência entre o edital e a lei. Como agir?

Prezadas(os),
Boa noite.
Em uma dispensa eletrônica (Nova Lei) para contratação de serviço não continuado, o Edital exige comprovação de experiência mínima de 5 anos. Já a nova lei de licitações apresenta, no artigo 67, rol exaustivo de documentação exigível para comprovação de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional , restringindo a hipótese de exigência de comprovação de experiência mínima aos casos de serviços continuados e limitando essa exigência a, no máximo, 3 anos (§5º, art. 67). O que as(os) colegas fariam?
Eu imaginei uma consulta formal à Procuradoria Federal, que aprovou o edital. Minha experiência com a nova lei, no entanto, é ainda muito limitada. Pode ser que eu esteja entendendo mal essa limitação dos atestados de capacidade técnica.
Como vocês veem? Essa exigência de atestados de experiência mínima de 5 anos para contratação de serviços não-continuados seria incompatível com a lei? Como os colegas encaminhariam, a partir dessa constatação?
Obrigado!

@Daniel_Kraucher!

Você precisaria postar pra gente ler a exata redação do edital para tentar lhe ajudar a entendê-lo.

Bom dia, @ronaldocorrea !

No edital está assim, no ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO:

5.2.1.1 Deverá haver a comprovação da experiência mínima de 5 (cinco) anos na prestação dos serviços, sendo aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os 5 (cinco) anos serem ininterruptos.

Esse subitem é equivalente ao 4.2.1.1 do modelo de aviso de dispensa eletrônica da AGU , que traz a seguinte nota explicativa:

Nota explicativa 2: A possibilidade de exigência de período de experiência contida no subitem 4.2.1.1 é restrita a serviços contínuos , e tem limite máximo de 3 anos, tudo com esteio no art. 67, §5º da Lei nº 14.133/21. Deve a área competente dimensionar se há necessidade de tal exigência e, caso positivo, qual período mostra-se mais adequado. (negrito no original)

O interlocutor interno alega que a exigência de 5 anos foi justificada. Minha visão é que há vedação legal (não há previsão legal, para ser mais preciso), tanto fazendo a justificativa.

Com certeza é ilegal, @Daniel_Kraucher!

Diante de vedação legal não se justifica. Cumpre-se!

Na dúvida, submeta para análise jurídica e veja o que vão orientar no parecer. Depois envie para a autoridade competente decidir.

1 curtida

Obrigado, @ronaldocorrea !
Acabou sendo encaminhado de maneira bem semelhante ao que você sugeriu. Em vez de sugerir a homologação, sugeri uma consulta à Procuradoria. Eu sugeriria a anulação da Dispensa, porque entendo ser vicio insanável, uma vez que a exigência dos atestados sem amparo legal potencialmente afastou empresas que teriam condições de concorrer e prestar o serviço. Mas aí já não é comigo. De todo modo, te agradeço o retorno!