@Dilson_Araujo_Junior!
No que se refere às licitações da Lei nº 8.666, de 1993, nada muda. Se exige publicação em jornal, publique em jornal até que ela perca a vigência.
Mas no que se refere ao pregão na forma eletrônica, pelo menos nos casos onde o órgão é regido pelo Decreto nº 10.024, de 2019, não há mais exigência de publicação em jornal, pois a Lei nº 10.520, de 2002, desde a sua redação original delegou tal definição para o regulamento.
O regulamento anterior, constante do Decreto nº 5.450, de 2005, fixou a obrigatoriedade de publicação em jornal conforme o vulto da licitação e se for SRP. Já o atual regulamento optou por uma definição diferente. Não há exigência de publicação de NADA em jornal mais.
E observe que isso nada tem a ver com a polêmica Medida Provisória nº 896, de 2019, que o lobby dos jornais sepultou.
Lei nº 10.520, de 2002
Art. 4º, I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Trata-se, na verdade, de expressa previsão legal da lei do pregão, desde o seu nascedouro. Não precisa de MP para permitir que o regulamento do pregão eletrônico afaste a obrigatoriedade de publicação em jornal. A lei já dava e continua dando tal competência para o regulamento definir. Foco nas expressões “conforme o vulto” e “nos termos do regulamento”.