Aviso de Edital - Publicação - Nova Lei de Licitações

1-Na nova lei de licitações e contratos consta vetado o artigo que trata da publicação do Aviso de Edital de Licitação em Jornal Impresso.

2-Considerando que a Lei 8.666 e Lei 10.520 serão revogadas após 2 anos de vigência da nova lei.

3-Podemos concluir que: as licitações do tipo tomada de preços, concorrência e pregão SRP, ainda devem (ou podem?) ter seus avisos de edital publicados em jornal impresso? no caso de órgãos do SISG, por intermédio da EBC.

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@Dilson_Araujo_Junior pelo que entendi da Lei, não há obrigação de divulgar em jornal de grande circulação:

Segundo o art. 54 da Lei 14.133, o edital de licitação será divulgado através do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que ainda não foi implementado, crendo eu que provavelmente, seu extrato será divulgado no DOU diretamente pelo sistema. O §2 faculta a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela licitação. E, ainda, o § único do art. 176 diz que enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20.000 habitantes deverão publicar, em diário oficial, as informações que a Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial.

Assim, não há obrigação, porém também não enxerguei óbices para tal, contudo, como haverá dispêndio como um ato dispensável, deve haver justificativa no processo para tal.

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@Dilson_Araujo_Junior!

No que se refere às licitações da Lei nº 8.666, de 1993, nada muda. Se exige publicação em jornal, publique em jornal até que ela perca a vigência.

Mas no que se refere ao pregão na forma eletrônica, pelo menos nos casos onde o órgão é regido pelo Decreto nº 10.024, de 2019, não há mais exigência de publicação em jornal, pois a Lei nº 10.520, de 2002, desde a sua redação original delegou tal definição para o regulamento.

O regulamento anterior, constante do Decreto nº 5.450, de 2005, fixou a obrigatoriedade de publicação em jornal conforme o vulto da licitação e se for SRP. Já o atual regulamento optou por uma definição diferente. Não há exigência de publicação de NADA em jornal mais.

E observe que isso nada tem a ver com a polêmica Medida Provisória nº 896, de 2019, que o lobby dos jornais sepultou.

Lei nº 10.520, de 2002
Art. 4º, I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

Trata-se, na verdade, de expressa previsão legal da lei do pregão, desde o seu nascedouro. Não precisa de MP para permitir que o regulamento do pregão eletrônico afaste a obrigatoriedade de publicação em jornal. A lei já dava e continua dando tal competência para o regulamento definir. Foco nas expressões “conforme o vulto” e “nos termos do regulamento”.

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Grato ao @rodrigo.araujo e @ronaldocorrea pelos esclarecimentos.

Caramba… Se o veto se baseia na justificativa de não publicar em jornais de grande circulação em razão da criação do PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), também não tem sentido publicar no Diário Oficial. Ou será “apenas” birrinha mesmo?

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“portais” mudam ao longo do tempo, no caso, as URLs (links, edereços) podem mudar com “restilizações” ou mesmo mudança no domínio do site (o “gov.br” é um exemplo, trocentos links “quebrados” q apontam pros endereços “antigos” dos ministérios, uma bagunça). Cada presidente (ou secretário digital) parece q adora deixar sua “pegada” “digital” mudando o bendito nome do domínio raiz rs. Então, o D.O. serve como um “log” imutável ao longo do tempo pra dados q precisam de memória “judicial” (diferente p.ex. do portal da transparência, que é só um “agregador” pois seus dados são oriundos de processos adm. em algum momento publicados em DO).

Quero ver como vai ficar isso quando implementarem o tal PNCP, como que farão uma URL que seja “imutável”, à prova de “reorgs” do raiz federal :slight_smile:

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@AdautoBonifacio!

Além dos pontos já levantados pelo colega @Marcelo_Sauaf, com os quais eu concordo, eu não creio que a comparação do DOU com jornal seja adequada.

A uma, porque o DOU é 100% eletrônico e nem todo jornal é. E outra, porque para a esmagadora maioria dos órgãos que usam o DOU, ele é gratuito. Nem precisa falar do jornal, né?

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Eu entendi os pontos. A minha organização paga as publicações, naquela linha de tarifar mais o consumo de água em áreas ricas para bancar as carentes. Talvez o ponto mais importante seja a obscuridade nas contratações para a população, porque um brasíleiro “médio” não vai ficar lendo o DOU. Como ampliar esse alcance? Publicar todas as contrações em redes sociais (Twitter, LinkedIn etc) dos órgãos públicos?

O decreto nº 10.024/19, efetivamente, não prevê que a convocação de interessados (aviso do edital), tenha de ser realizada através de divulgação em jornal de grande circulação local, regional ou nacional. Todavia, não foi ele que retirou tal exigência, mas a Medida Provisória nº 896, de 9 de setembro de 2019.
Entretanto, o STF suspendeu a eficácia da MP 896/2019, à partir de medida tomada no exame de uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229).
A dúvida agora é, já foram conclusas as análises do Congresso sobre a referida Medida ?
Já houve o julgamento da ADI 6229 por parte do STF

@Douglas1303!

Quem retirou a obrigatoriedade de os órgãos federais do SISG publicarem em jornal foi o Decreto nº 10.024, de 2019, conforme a Lei nº 10.520, de 2002, sempre previu. A competência para fixar tal obrigação sempre foi e continua sendo do regulamento, nos termos do Art. 4º.

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

Foco na expressão “nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”. É ele quem define se, conforme o vulto, o Aviso do Pregão será ou não publicado em jornal. A Lei nº 10.502, de 2002, não define isso, mas delega ao regulamento fixar FACULTATIVAMENTE. Isso independe da Medida Provisória nº 896, de 2019.

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adicionaria o foco também no “ou, não existindo” do inciso I. Jornais SOMENTE onde NÃO houver diário oficial do ENTE federado (Estado ou município)… onde houver, significa ser vedado e caracteriza violação funcional pois implica em gasto desnecessário e sem previsão legal