Prezados,
Provavelmente muitos aqui estão passando ou já passaram pela experiência de precisar refazer um processo licitatório, cujo solicitante optou, ainda no ano de 2023, por realizar pelo rito da 8.666/93 e a licitação/pregão resultou deserto(a) ou fracassado(a).
Com a demonstração de interesse pela área solicitante em refazer o processo, considerando o término da vigência da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas as regras da norma extinta ao refazimento, tanto no caso da licitação deserta quanto na fracassada ou será necessário observar, obrigatoriamente, as disposições da nova lei 14.133/2021?