Refazimento pela nova lei ou a revogada

Prezados,

Provavelmente muitos aqui estão passando ou já passaram pela experiência de precisar refazer um processo licitatório, cujo solicitante optou, ainda no ano de 2023, por realizar pelo rito da 8.666/93 e a licitação/pregão resultou deserto(a) ou fracassado(a).

Com a demonstração de interesse pela área solicitante em refazer o processo, considerando o término da vigência da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas as regras da norma extinta ao refazimento, tanto no caso da licitação deserta quanto na fracassada ou será necessário observar, obrigatoriamente, as disposições da nova lei 14.133/2021?

@Diogoeb,

Sendo o mesmo processo administrativo de contratação e já existindo o ato de opção tempestiva do uso da lei antiga, em tese pode seguir com a republicação da licitação. Mas tem que conferir as normas de transição aplicáveis ao seu órgão, nem como conferir se o sistema que vocês usam permite cadastrar novo número de licitação.

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