Portaria nº 133/SMAGP/2023 referente a transição que trata o Artigo 191 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021

Boa noite.

Em processo publicado no Diário Oficial da União e no Portal de Compras Públicas no dia 24 de janeiro de 2024, ali lançado como subordinado à Lei nº 8.666/93, ao responder a pedido de impugnação por serem as contratações por aquela Lei limitadas àquelas publicadas até o dia 29 de dezembro de 2023, nos termos da Medida Provisória nº 1.167, o pregoeiro indeferiu o pedido informando que o fez “Conforme portaria nº 133/SMAGP/2023 referente a transição que trata o Artigo 191 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.”

Procurei por essa Portaria sem sucesso, provavelmente não estou sabendo fazer essa busca. Alguém conhece essa norma de transição?

Antecipadamente grato pelas excelentes contribuições que sempre retornam às questões publicadas.

@Claudio.Rego,

O prazo de 29/12/2023 foi fixado para os órgãos federais do SISG e não vincula outros órgãos. Cada ente federativo pode fixar as suas próprias regras de transição. No TJSE por exemplo, foi permitido que a licitação seja publicada em 2024, usando a Lei n° 8.666, de 1993, desde que atendidas algumas condições ainda em dezembro de 2023. Ou seja, não estranhem que alguns órgãos ainda estejam publicando em 2024 editais regidos pela lei antiga.

No entanto, mesmo os órgãos não SISG, se usarem o SIASG não irão conseguir publicar edital depois de 29/12, pois o sistema está parametrizado pela regras aplicáveis aos órgãos federais do SISG. Outros sistemas permitem.

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Estimado Ronaldo Correa, generoso, gentil e tempestivo como sempre no esclarecimento das infinitas dúvidas de todos nós. Reitero o melhor agradecimento pela explicação clara e definitiva com que mais uma vez você desvenda o mistério.

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