Transferência de Acervo Técnico de Pessoa Física (CRA) para Pessoa Jurídica

Dia 09/03/22 haverá uma licitação de Prestação de Serviços de Apoio Administrativo e Técnico, na qual é permitido a utilização do Acervo Técnico do Profissional Administrador para comprovar a Capacidade Técnica da Empresa.

Neste caso poderá ocorrer que a empresa vencedora, utilize o Acervo Técnico-Profissional, cujo Atestado de Capacidade Técnica é de outra empresa. E Se essa outra emp´resa também estiver participando?

Eu Entendo que é ilegal, pois caracteriza Transferência de Acervo Técnico de Pessoa Física para Pessoa Jurídica.

Qual a opinião dos colegas?

Para facilitar o entendimento dos colegas, veja o que diz o edital e o termo de referência:

EDITAL:

8.1.4.2. Para ampliar o universo de interessados, a exigência contida no item no item 8.1.4.1 e 8.1.4.1.1, poderá ser suprida com a apresentação de comprovação de que a licitante possui compromisso firmado com profissional de nível superior, registrado/inscrito junto ao Conselho Regional de Administração, que tenha sido gerente ou responsável técnico por serviços terceirizados inclusive de limpeza e conservação, que seja detentor de atestado(s) ou certidão(ões) de acervo técnico que comprove(m) a(s) quantidade(s)definidas no subitem 8.1.4.1.2.

Termo de Referência,

9.1.15 Para ampliar o universo de interessados, a exigência contida neste Termo de Referência quanto à prova de aptidão será também suprida com a apresentação de comprovação de que a licitante possui compromisso firmado com profissional de nível superior, registrado/inscrito junto ao Conselho Regional de Administração, que tenha sido gerente ou responsável técnico por serviços terceirizados, inclusive de limpeza e conservação, que seja detentor de atestado(s) ou certidão(ões) de acervo técnico que comprove(m) a(s) quantidade(s) mínimas definidas

Do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:

i) Transferência de capacidade técnico-profissional para operacional

O TCU entende que não é possível transferir acervo técnico de pessoa física para pessoa jurídica, para comprovação de qualificação técnica em licitações, pois a capacidade técnico-operacional não se confunde com a capacidade técnico-profissional, uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa (Acórdão TCU 2208/2016-Plenário).

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Não está claro nesses trechos de que se está tratando da capacidade técnico-OPERACIONAL (da empresa, pessoa jurídica). Parece tratar da capacidade técnico-PROFISSIONAL (do administrador, pessoa física, profissional)

São duas coisas diferentes, com lógicas e restrições distintas.

Do livro Como Combater a Corrupção em Licitações

A aptidão para o desempenho da atividade licitada pode ser exigida por meio da capacidade técnico-operacional, que consiste na comprovação de que a pessoa jurídica, como unidade econômica organizadora de recursos, materiais, métodos e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o que envolve o exame de um conjunto de qualidades empresariais, tais como a estrutura administrativa da empresa, seus métodos organizacionais, seus processos internos de controle de qualidade, o entrosamento da equipe.

Existe, também, a possibilidade de exigir comprovação de aptidão por meio da capacidade técnico-profissional, a qual se refere à qualificação de pessoas físicas, profissionais que executarão o objeto licitado, por meio de avaliação da experiência do corpo técnico da licitante.

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Exatamente @FranklinBrasil é nesse tecla que me baseei para impugnar o edital.

Pois ao meu ver é totalmente ilegal e já existe Jurisprudência do TCU sobre esse assunto, como por exemplo o Acórdão 1208/2016 - Plenário e outros…

Esta Licitação será dia 09/03 e só resta aguardar a resposta sobre a impugnação do edital!

@FranklinBrasil imdependentemente de restrições distintas, acredito que O Atestado de Capacidade Técnico-Profissional deva ser mais utilizados para Obras e Serviços de Engenharia (CREA) ou ma área de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Porém na área de Prestação de Serviços Contínuos de Locação ou Sessão de Mão de Obra, não deveria existir, pois o próprio TCU entende que nessa área não há Exigência da empresa se registrar no CRA.

O que você acha?

Entendo. Essa é OUTRA questão. Se cabe exigir capacidade técnico-profissional em terceirização.

Depende do caso concreto, mas, em geral, não cabe.

Falamos disso no Nelca em:
https://groups.google.com/g/nelca/c/5oMmCiWBoE8

https://groups.google.com/g/nelca/c/XbiCGsu3PEg

é pacífico pra vc o entendimento e diferenças entre Atestado de Capacidade Técnica Profissional (em nome de pessoa física) e Atestado de Capacidade Técnica Profissional (em nome do licitante, quase sempre pessoa jurídica)?

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Não sei se entendi a pergunta. Há 2 capacidades possíveis de exigir.

1 é do licitante (pessoa jurídica). Se já fez algo similar ao objeto licitado. Nesse caso, pode pedir quantidade mínima.

2 é de profissional que é obrigatório em alguns tipos de serviços especializados, por força de lei. Não pode pedir quantidade.

Isso é bem pacífico.

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a questão de não exigir quantidade mínima de atestado de capacidade técnica profissional se mantêm na Lei 14133? eu tinha entendido que conforme essa lei poderia ser exigido quantidade nesses atestados.

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
(…)
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”

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Você tem razão, Elder. Eu tenho dificuldade de incorporar às minhas reflexões atuais os novos parâmetros da 14.133. Minha mente ainda roda em 8666.

Se usar a nova lei, pode exigir quantidade mínima no ATC do profissional.

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Informo que a licitação foi suspensa, por não responder à impugnação (não houve tempo hábil)!

https://zenite.blog.br/a-exigencia-de-quantitativos-minimos-em-sede-de-qualificacao-tecnico-profissional-no-entendimento-do-tcu/
Verifique o Acórdão nº 3.070/2013 do TCU.