Bom dia!
Prezados,
TP – OBRA – Lei n° 8.666/93.
Determinada licitação, cobrava acervo técnico dos profissionais, comprovação do vínculo destes profissionais com a licitante, bem como, declaração de indicação deste profissional e a declaração deste profissional aceitando sua indicação.
Certa empresa, em folha simples, descreveu os nomes do profissionais, profissional x— função x, embora não conste um documentos formal com assinatura, não identificou-se a anuências destes profissionais indicados, embora, foram apresentados acervos de ambos profissionais, bem como, vínculo empregatício.
Ante ao exposto, a CPL abriu diligência, a licitante saneou, inseriu declaração de indicação formal, bem como o documento faltante de anuência desses profissionais.
Houve recurso face a decisão da CPL da habilitação da referida empresa, por permitir inserção e doc. novo, bem como, no edital preconizava que seria inabilitada licitante que deixasse de apresentar os doc. Previstos no edital.
Ante a situação, gostaria de opinião dos colegas a respeito.
Bom dia,
Considerando a situação descrita e as questões levantadas, aqui está uma análise do caso, à luz da Lei nº 8.666/93:
Conformidade com o Edital:
- Modelo Específico de Declaração: Verifique se o edital exigia um modelo específico para a declaração de indicação e anuência. Se o edital não especificava um modelo, a apresentação posterior desses documentos pode ser considerada uma correção válida.
- CRQ e Vínculo Empregatício: A empresa apresentou o Certidão de Registro e Quitação onde continha o profissional em seu quadro técnico? e comprovou o vínculo empregatício dos profissionais? isso evidencia a capacidade técnica e o compromisso da empresa com a execução da obra.
Contrato de Vínculo e Responsabilidade:
- Execução da Obra: O contrato de vínculo apresentado compreende toda a execução da obra? Demonstrando que os profissionais técnicos estão comprometidos com o projeto?
- Responsabilidade dos Profissionais: No contrato firmado com a proponente, os profissionais técnicos assumem total responsabilidade pelas obras executadas pela empresa, de modo a reforçar a adequação dos documentos apresentados?
Declaração de Indicação e Anuência:
- Manutenção dos Profissionais: O edital provavelmente prevê que a empresa deve manter os profissionais indicados durante toda a execução da obra, podendo substituí-los apenas por profissionais que atendam às exigências do edital. Isso assegura que a declaração de contratação futura pode ser suprimida pelo cumprimento efetivo dos requisitos documentais.
- Sanções por Não Cumprimento: O não cumprimento do requisito de manutenção dos profissionais indicados pode resultar em sanções para a empresa, conforme previsto no edital.
- Situação do Sócio Proprietário:
- Desnecessidade de Declaração: Se um dos profissionais indicados é sócio proprietário da empresa, a exigência de declaração de anuência pode ser dispensada, já que o sócio tem um vínculo natural e permanente com a empresa.
CONCLUSÃO…
A decisão da CPL de permitir a inserção dos documentos faltantes pode ser justificada com base na importância de garantir a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Desde que os documentos apresentados comprovem efetivamente a capacidade técnica e o vínculo dos profissionais com a empresa, e não haja modelo específico de declaração exigido no edital, a habilitação da empresa parece adequada.
A inserção de documentos durante a diligência é permitida pela Lei nº 8.666/93, desde que não altere a proposta em si, mas apenas complemente a documentação necessária para a comprovação da capacidade técnica e administrativa da empresa.
Se a empresa atendeu aos requisitos técnicos e de qualificação previstos no edital, incluindo a manutenção dos profissionais durante toda a execução da obra, a decisão de habilitação pela CPL está fundamentada. Eventuais sanções pela substituição inadequada de profissionais ou pelo descumprimento do contrato deverão ser aplicadas conforme o edital e a lei.
Espero que esta análise ajude a esclarecer a situação. Estou à disposição para qualquer dúvida adicional…
Não entendi. Se foi apresentado ‘vínculo empregatício’ dos dois profissionais com a empresa licitante, qual a necessidade de declaração de anuência? Isso só seria aplicável se não houvesse vínculo empregatício, mas apenas um compromisso formal de se responsabilizar pela obra futuramente, em caso de vitória da licitante.
Citro trecho da 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:
Para o TCU, além de comprovantes de registro empregatício formal, deve-se aceitar a comprovação do vínculo com um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum ou outro documento com o mesmo valor probatório (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 597/2007-P, 1.097/2007-P, 800/2008-P, 103/2009-P, 600/2011-P, 2.898/2012-P, 1.842/2013-P, 3.291/2014-P, 3.014/2015-P, 2.361/2018-P, 409/2020-P, 3233/2020-P, 168/2021-P, 641/2021-P, 2772/2021-P, 7740/2022-1C, 1336/2022-2C).
Como exemplo ilustrativo, o Acórdão nº 774/2022-1C encontrou exigência de que os engenheiros químico e de segurança do trabalho a serem apresentados tivessem vínculo com a licitante comprovado mediante carteira de trabalho. Para o TCU, a relação poderia ser comprovada por outros meios, como declaração de contratação futura, acompanhada da respectiva anuência.
Pois então, a necessidade da declaração de anuência e indicação, é pelo fato de o edital exigir. Acontece, de licitantes inserirem acervos de inúmeros profissionais, portanto, é necessário saber qual profissional está sendo indicado.
As vezes a empresa possui vários engenheiros (por exemplo), registrado no quadro técnico junto ao Conselho.
Para fins de habilitação Técnica Profissional, para dar objetividade à análise, pede-se a indicação dos profissionais que realizarão as atividades. Assim, a comissão consegue direcionar melhor sua análise.
Mas tal declaração não afeta em nada se a empresa já apresentou documentação suficiente que ateste sua expertise para cumprimento do objeto almejado.