Dúvida quanto ao Art 30, inciso II da Lei 8666/93

Sobre o Art 30, da Leii 8666:

"II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos"

Sobre essa segunda parte da indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico, consultei o MANUAL DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU e diz:

“exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,•
equipamentos e pessoal técnico especializado, essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante
apresentação de relação explícita e da declaração formal da disponibilidade”

Se o licitante apresentar no envelope de habilitação declaração de que dispõe de instalações, aparelhamento e pessoal técnico, porém não indicar/relacionar esse aparelhamento e pessoal técnico, deverá ser inabilitado?

@Heitor_de_Paula!

Eu não entendo que DEVERÁ ser inabilitado, já que a lei permite a diligência e sendo ela possível o TCU entendo que é DEVER do agente público sanear o processo, privilegiando o interesse da Administração em detrimento do excesso de formalismo. A licitação não pode virar uma gincana ou pegadinha para selecionar meramente quem melhor cumpre o edital. Precisa usar os meios dados pela lei para obter a proposta mais vantajosa, e neste caso a lei permite a diligência sem ferir nenhum direito de nenhum licitante.