Lei nº 14.133/2021 e a exigência da comprovação do vínculo entre o responsável técnico e o licitante nas licitações de obras

Bom dia,
Estou em dúvida com relação a comprovação do vínculo entre responsável técnico e o licitante nas licitações de obras.
O artigo 67, exige a “apresentação de profissional”, mas continua a exigência de comprovação de vinculo formalizado?
Desde já agradeço.

Mesmo que não expressamente previsto na NLLC, infere-se que deva haver a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a empresa contratada.

Não consigo imaginar como possibilidade a contratada ter como responsável técnico alguém sem qualquer vínculo com ela, nem mesmo um contrato de prestação de serviço no caso do profissional ser autônomo.

Sobre o tema, indico a leitura do seguinte artigo publicado no Blog da Zênite: De acordo com a Lei nº 14.133/21, quais as condições para a comprovação do vínculo entre responsável técnico e o licitante?  |  Blog da Zênite

1 curtida

Tratamos disso na 4a edição do Livro de Fraudes em Licitações

2.2.5.14 Tipo de vínculo do corpo técnico com a licitante
A NLL trouxe uma redação sutilmente distinta da legislação antiga, com forte repercussão prática. Na regra antiga, o texto mencionava comprovação do licitante de possuir em seu ‘quadro permanente’ o corpo técnico com a experiência pretendida. Na NLL, basta ‘apresentação de
profissional’.
Parece pouco, mas isso resolve um problema que se tornou recorrente na aplicação da lei antiga.
Em licitações de obras e serviços tem sido comum a exigência de comprovação, pelas empresas licitantes, de ter em seu quadro permanente profissional habilitado e com experiência no objeto. É ilegal, entretanto, restringir a forma de comprovação de vínculo do profissional com
a licitante.
Editais restritivos exigem vínculo empregatício comprovado por carteira assinada, ficha de registro de empregado, registro como Responsável Técnico no CREA e até mesmo comprovantes
de recolhimento de FGTS, assim como tempo mínimo de vínculo antes da licitação.
Sobre o tema, há jurisprudência pacífica do TCU condenando tal prática. Para o TCU, além de comprovantes de registro empregatício formal, deve-se aceitar a comprovação do vínculo com um contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum ou outro documento com o mesmo valor probatório (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 361/2006-P, 597/2007-P, 1.097/2007-P, 800/2008-P, 103/2009-P, 600/2011-P, 2.898/2012-P, 1.842/2013-P, 3.291/2014-
P, 3.014/2015-P, 2.361/2018-P, 409/2020-P, 3233/2020-P, 168/2021-P, 641/2021-P,
2772/2021-P, 7740/2022-1C e 1336/2022-2C).
Como exemplo ilustrativo, o Acórdão nº 774/2022-1C encontrou exigência de que os engenheiros químicos e de segurança do trabalho a serem apresentados tivessem vínculo com a licitante comprovado mediante carteira de trabalho. Para o TCU, a relação poderia ser comprovada
por outros meios, como declaração de contratação futura, acompanhada da respectiva anuência.
A NLL, portanto, positivou o entendimento do TCU. Editais não podem restringir a forma de vínculo do corpo técnico a ser apresentado pela licitante.

3 curtidas

Certo, muito obrigado.

1 curtida

Obrigado pela ajuda.

Inclusive, a exigência de vínculo só poderá ser feita no momento de assinatura do contrato.

1 curtida