Estamos planejando uma contratação de TIC em que optamos pela remuneração por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados, sem dedicação exclusiva de mão-de-obra.
Levando-se em conta o Acórdão TCU 1189/2025 e os Pareceres nº 00018/2025/DECOR/CGU/AGU e nº 00003/2025/GAB-CGU/CGU/AGU sobre impossibilidade de se exigir a contratação dos profissionais pela CLT, abrindo a possibilidade para a pejotização dos profissionais contratados pelo licitante, e a alteração da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023 com a exclusão dos dispositivos sobre fiscalização trabalhista, como fica a exigência de apresentação da planilha de custos e formação de preços? Ainda devo exigí-la para a apresentação das propostas?
Salvo melhor juízo, nenhum dos documentos mencionados legitima a pejotização se, na realidade da execução contratual, estiverem presentes os elementos configuradores da relação de emprego.
De fato talvez não legitime, mas. complica muito nossa vida, porque já não podemos mais exigir o vínculo por CLT:
III - CONCLUSÃO 18. Dado o exposto, conclui-se, com amparo no Parecer nº 18/2025/DECOR/CGU/AGU e no Despacho nº 224/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU, o seguinte:
1 - É ilícita a exigência, por parte da Administração, de que as empresas por ela contratadas mantenham seus colaboradores vinculados exclusivamente ao regime celetista.
2 - A “pejotização”, quando realizada de forma lícita, não configura subcontratação, pois não há transferência de parcela do objeto contratual a outra empresa, mas a contratação de mão de obra especializada para a execução do objeto pela própria contratada.
3 - A “pejotização” não representa, por si, fraude à subcontratação, nos moldes descritos pelo art. 122 da Lei nº 14.133/2021.
E aí a competição entre quem contrata por PJ e quem contrata por CLT fica muito desigual
Com o objetivo de evitar a responsabilização solidária da Administração em eventuais ações trabalhistas, verifique no Termo de Referência se as condições impostas para execução contratual configuram, na prática, os elementos fático-jurídicos de uma relação de emprego (vínculo empregatício) entre a empresa a ser contratada os colaboradores que serão alocados para a prestação de serviço.
Para tanto, observe se estão presentes cumulativamente os seguintes requisitos:
Trabalho por Pessoa Física (ou Natural): o serviço deve ser prestado por um indivíduo.
Pessoalidade: o trabalho deve ser executado pessoalmente pelo contratado, sem possibilidade habitual de substituição por terceiro.
Não Eventualidade (Habitualidade): a prestação de serviços deve ocorrer de forma contínua, regular, inserida na rotina da empresa, e não de maneira esporádica.
Onerosidade: deve haver uma contraprestação financeira (salário ou remuneração) pelo serviço prestado.
Subordinação Jurídica: o prestador deve estar sujeito ao poder diretivo da empresa empregadora, recebendo ordens sobre como, quando e onde executar o trabalho.
Caso todos esses elementos estejam presentes na descrição das atividades e na forma como o serviço deve ser executado, a contratação na modalidade “pejotização” será considerada ilegal, configurando fraude à legislação trabalhista.
Nessa hipótese, a Administração deverá recusar propostas que impliquem tal modalidade de contratação, por desrespeito às normas trabalhistas vigentes. Sobre isso, não vejo problema o próprio Termo de Referência prever a vedação de “pejotização” com a finalidade de evitar fraude à legislação trabalhista.
Sobre a planilha de custos, a própria Portaria traz, como anexo, os modelos para cada uma das opções de pagamento para serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de software (por ponto de função, por sprint, por alocação de profissionais).
Se a pejotização for feita dentro do que a lei permite, não cabe a nós concluir que seria desigual a competição, pois quem criou essa diferenciação foi lei e não temos legitimidade para afastar benefícios criador por lei.
Sempre haverá empresas com vantagens legítimas previstas em lei, e outras sem essas, todas concorrendo nas licitações sem que isso quebre a isonomia do certame.
Dizer que pejotização não é subcontratação é forçar bastante a barra.
Se outra pessoa jurídica está executando o contrato, como isso não é subcontratação? Lembrando que as empresas subcontratadas devem atender aos requisitos de habilitação, empregados não precisam.
Aí fica o agente público tendo que definir se o caso concreto caracteriza ou não relação de emprego, sendo que isso não é sedimentado nem no Judiciário. E isso tudo a serviço de uma tentativa de legitimar uma forma de contratação que claramente precariza a relação de trabalho, que deveria ser uma preocupação do Estado, sobretudo em seus contratos.