TIC: CLT, pejotização, planilha de custos

Estamos planejando uma contratação de TIC em que optamos pela remuneração por alocação de profissionais de TI, com pagamento vinculado a resultados, sem dedicação exclusiva de mão-de-obra.

Levando-se em conta o Acórdão TCU 1189/2025 e os Pareceres nº 00018/2025/DECOR/CGU/AGU e nº 00003/2025/GAB-CGU/CGU/AGU sobre impossibilidade de se exigir a contratação dos profissionais pela CLT, abrindo a possibilidade para a pejotização dos profissionais contratados pelo licitante, e a alteração da Portaria SGD/MGI nº 750, de 20 de março de 2023 com a exclusão dos dispositivos sobre fiscalização trabalhista, como fica a exigência de apresentação da planilha de custos e formação de preços? Ainda devo exigí-la para a apresentação das propostas?

Olá, @Edgard_Cabral !

Salvo melhor juízo, nenhum dos documentos mencionados legitima a pejotização se, na realidade da execução contratual, estiverem presentes os elementos configuradores da relação de emprego.

Olá @Iago

De fato talvez não legitime, mas. complica muito nossa vida, porque já não podemos mais exigir o vínculo por CLT:

III - CONCLUSÃO 18. Dado o exposto, conclui-se, com amparo no Parecer nº 18/2025/DECOR/CGU/AGU e no Despacho nº 224/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU, o seguinte:

1 - É ilícita a exigência, por parte da Administração, de que as empresas por ela contratadas mantenham seus colaboradores vinculados exclusivamente ao regime celetista.

2 - A “pejotização”, quando realizada de forma lícita, não configura subcontratação, pois não há transferência de parcela do objeto contratual a outra empresa, mas a contratação de mão de obra especializada para a execução do objeto pela própria contratada.

3 - A “pejotização” não representa, por si, fraude à subcontratação, nos moldes descritos pelo art. 122 da Lei nº 14.133/2021.

E aí a competição entre quem contrata por PJ e quem contrata por CLT fica muito desigual

Olá, @Edgard_Cabral !

Com o objetivo de evitar a responsabilização solidária da Administração em eventuais ações trabalhistas, verifique no Termo de Referência se as condições impostas para execução contratual configuram, na prática, os elementos fático-jurídicos de uma relação de emprego (vínculo empregatício) entre a empresa a ser contratada os colaboradores que serão alocados para a prestação de serviço.

Para tanto, observe se estão presentes cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Trabalho por Pessoa Física (ou Natural): o serviço deve ser prestado por um indivíduo.
  • Pessoalidade: o trabalho deve ser executado pessoalmente pelo contratado, sem possibilidade habitual de substituição por terceiro.
  • Não Eventualidade (Habitualidade): a prestação de serviços deve ocorrer de forma contínua, regular, inserida na rotina da empresa, e não de maneira esporádica.
  • Onerosidade: deve haver uma contraprestação financeira (salário ou remuneração) pelo serviço prestado.
  • Subordinação Jurídica: o prestador deve estar sujeito ao poder diretivo da empresa empregadora, recebendo ordens sobre como, quando e onde executar o trabalho.

Caso todos esses elementos estejam presentes na descrição das atividades e na forma como o serviço deve ser executado, a contratação na modalidade “pejotização” será considerada ilegal, configurando fraude à legislação trabalhista.

Nessa hipótese, a Administração deverá recusar propostas que impliquem tal modalidade de contratação, por desrespeito às normas trabalhistas vigentes. Sobre isso, não vejo problema o próprio Termo de Referência prever a vedação de “pejotização” com a finalidade de evitar fraude à legislação trabalhista.

Sobre a planilha de custos, a própria Portaria traz, como anexo, os modelos para cada uma das opções de pagamento para serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de software (por ponto de função, por sprint, por alocação de profissionais).

Em formato .xlsx e .ods estão no Modelo de Contratação de Serviços de Desenvolvimento, Manutenção e Sustentação de Software — Governo Digital

O de pagamento por alocação de profissionais prevê custos detalhados de encargos típicos de CLT:

:woman_shrugging:

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@Edgard_Cabral,

Se a pejotização for feita dentro do que a lei permite, não cabe a nós concluir que seria desigual a competição, pois quem criou essa diferenciação foi lei e não temos legitimidade para afastar benefícios criador por lei.

Sempre haverá empresas com vantagens legítimas previstas em lei, e outras sem essas, todas concorrendo nas licitações sem que isso quebre a isonomia do certame.

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Dizer que pejotização não é subcontratação é forçar bastante a barra.

Se outra pessoa jurídica está executando o contrato, como isso não é subcontratação? Lembrando que as empresas subcontratadas devem atender aos requisitos de habilitação, empregados não precisam.

Aí fica o agente público tendo que definir se o caso concreto caracteriza ou não relação de emprego, sendo que isso não é sedimentado nem no Judiciário. E isso tudo a serviço de uma tentativa de legitimar uma forma de contratação que claramente precariza a relação de trabalho, que deveria ser uma preocupação do Estado, sobretudo em seus contratos.

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