Olá pessoal. Fiz um processo de licitação que consiste na contratação de serviço contínuo de radiologia na upa do município, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. elaborei o TR e a planilha de custos pautada nesse regime, com levantamento dos encargos trabalhistas e insumos/equipamentos, e com a exigência dos técnicos em radiologia serem contratados via CLT. O referido serviço tem que funcionar 24hs por dia, necessitando dos técnicos à disposição do município.
Acontece que duas empresas impugnaram contra a exigência do vínculo celetista, sob a alegação de restrição da competitividade. Acontece que elas possuem dezenas de profissionais ditos “sócios”, e por isso exigem que haja modificação para que seja permitido vínculo por contrato social ou prestação de serviços.
Ora, não vejo possibilidade de um autônomo atuar de forma exclusiva no serviço, seja ele prestador de serviços ou “dono” da própria contratada. Vejo aí atos de ingerência e possível responsabilidade subsidiária caso estejam colocando profissionais como sócios a fim de fraudar a lei trabalhista. Além do mais, um sócio cotista pode também ser registrado na carteira de trabalho, principalmente quanto é minoritário como são os técnicos das impugnantes. E não encontrei vedação legal nisso. A empresa ao meu ver não se encontra impedida de participar da licitação, pois pode contratar outros técnicos para executarem o serviço.
Para piorar, a planilha de custos e toda a pesquisa de mercado foi pautada em funcionário regido pela CLT, e não por sócios/autônomos.
Minha dúvida é: terceirização de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra é por vínculo CLT? Estou correta na exigência? Mandei todo o processo para a procuradoria jurídica. A licitação está na Lei 8.666
Obrigada!
Cara Renata,
Pela sua descrição, talvez você esteja se deparando com uma “pejotização”.
O artigo a seguir pode servir de início de pesquisa.
Atenciosamente,
Carlos Mamede
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