Dispensa Eletrônica - Contrato ou empenho? Nova Lei de Licitações!

Realizamos uma Dispensa Eletrônica visando à aquisição de gêneros alimentícios, com a entrega de forma parcelada por 12 meses, com a possibilidade de renovação, por se tratar de item de uso prolongado.

Fazendo por empenho podemos ter a entrega parcelada?
Fazendo por empenho, alguma possibilidade de prorrogação?
No caso de empenho teremos que colocar as nuances do contrato no Termo de Referência, pois as questões de obrigações, entre outras, foram retiradas deste e dispostas apenas nos contratos?

Essa questão foi muito debatida na antiga Lei, mas o texto da nova não está bem claro, pois como ficariam as obrigações futuras no caso de optar pelo empenho?

As minutas da AGU precisariam ser ajustas para conter o necessário, claro de forma mais simplificada.

Agradeço desde já a ajuda e auxílio de todos.

Se for dispensa em razão do valor (art. 75, inc. II), pode ser feito por empenho (art. 95, inc. I), e colocar essas nuances, como vc fala, no termo de referência.

Bom dia prezado. Nos termos da resposta já dada pelo ilustre @Marcio_Motta1 .

Particularmente tomaria cuidado na “prorrogação”, a priori a quantidade permaneceria a mesma, prorrogando-se o prazo para fornecimento dessa quantidade. A meu entender, caso trate-se de uma “renovação do estoque” do contrato teria que deixar bem claro isso no termo de convocação para não ter dor de cabeça no futuro.

Fazer por empenho se aplica para:
I- dispensa de licitação em razão de valor
II- compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos (entrega em até 30 dias da ordem de fornecimento) e dos quais não resultem obrigações futuras.
Art 6º e 95 da NLLC.