Dispensa de licitação e pregão - Exercício financeiro

Colegas, boa tarde.

No mesmo exercício financeiro, é possível um órgão realizar uma dispensa de licitação (art. 24, inc. II) para manutenção de ar-condicionado e depois um pregão eletrônico com a mesma finalidade?

No caso de dispensa em caráter emergencial (inciso IV), sei que é possível.

Grato.

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Meu prezado, eis uma dúvida que sempre tive. Pelas pesquisas que fiz, teria de haver uma jusitificativa para o fato de não ter sido deflagrado, em primeiro plano, o pregão.

Muito obrigado, grande.

@Ravel_Rodrigues_Ribe só há de se falar em fracionamento quando houver fuga da modalidade de licitação.

Então se a segunda demanda não era conhecida no momento que fez a dispensa não há problema algum, pois não somos videntes e naquele momento a dispensa de licitação era a melhor opção. No entanto, se a demanda já existia à época, aí sim estaria caracterizado o fracionamento, pois o órgão fugiu do dever de licitar, adquirindo inicialmente um quantitativo menor talvez para suprir alguma necessidade urgente, que nesse caso deveria ter sido contemplada com uma contratação emergencial, sem prejuízo da apuração dos motivos que deram causa a esta contratação.

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Muito grato, Rodrigo.