Prezados,
Tenho a seguinte situação, um contrato de objeto serviço de pavimentação.
Ocorre que foi inserido cláusula de prorrogação contratual de acordo com Art. 57, da Lei 8.666/93, que trata de prestação de serviço continuado, o que não é o caso deste objeto.
Assim, fui provocada no que poderia ser feito, se poderíamos fazer um Termo de Apostilamento para correção, no entanto, na minha visão não vejo possibilidade visto não trata-se de erro meramente material, visto que na minuta do contrato em edital, consta tal cláusula. Poderiam me ajudar? o que fazer nesse caso?
Agradeço desde já.
@Tamyres_Paulino qual seria o motivo de querer modificar a cláusula? Para não prorrogar? Não seria melhor só não prorrogar? Se o objeto for executado todo dentro da vigência inicial do contrato, fim de papo. Vejo assim uma solução mais pragmática.
Quanto ao apostilamento, também entendo que não seria o caso.
@Tamyres_Paulino,
Você chegou à conclusão de que não se trata de serviço continuado unicamente olhando a descrição do objeto? Se for isto não posso concordar contigo, pois não é a descrição do objeto que define se ele é continuado ou não, mas sim a forma de sua execução.
Inagine um órgão cuja finalidade institucuional é zelar pela conservação de rodovias, como o DNIT e os DERs. Para eles seria perfeitamente possível que o referido objeto fosse continuado, pois materialmente ele é continuado, já que é contratado regularmente todo ano.
Prezados,
Apontamento de órgão superior que relatou "Classificação imprópria da contratação como de natureza contínua possibilitando, indevidamente, prorrogações sucessivas de prazo contratual, até 60(sessenta) meses, nos termos do art.57, II, da lei 8666/93.
Ressaltando: Entendimento do TCU no Acórdão n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008.), quando afirma:
“Voto do Ministro Relator
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"Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua
essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”
Ou seja, a necessidade permanente de execução, por si só, não se mostra como critério apto para caracterizar um serviço como contínuo. O que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público.
Serviços de recomposição de pavimento em paralelo, assentamento de meio-fio, execução de passeio(calçada), embora importantes para a municipalidade, não têm os requisitos necessários e suficientes para serem enquadrados como de natureza contínua.
Ressalte-se, ainda, que a permissão de prorrogações sucessivas até 60(sessenta) meses, estabelecida no art. 57, II, da Lei 8666/93, visa a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. Nas contratações de serviços de natureza contínua o ganho de escala com prazos mais alongados que apenas um ano, é, em geral, a condição mais vantajosa. Não raro, essas contratações já iniciam com prazo de 60(sessenta) meses. Na nova lei de licitações, a Lei 14.133/21, o prazo máximo foi ampliado para 10 anos.
Já resolvido, no entanto, fiquei com a dúvida em como poderíamos prosseguir para corrigir cláusula contratual se o instrumento convocatório e o contrato possibilitam a prorrogação de acordo com art. 57, II, da Lei 8666/93.