Termo Aditivo para obra cujo valor está no limite da legislação para Contratação Direta

Boa tarde a todos!

Mais uma pequena dúvida que talvez possam me ajudar:
Possuo uma obra cujo valor estimado está no limite estabelecido no art. 75, da Lei 14.133/2021, c/c com o Decreto nº 11.317/2022, ou seja, há a possibilidade de se realizar mediante Contratação Direta, neste caso.

A preocupação, no entanto, de que seja necessário, em algum momento, realizar um aditivo ao contrato, a fim de acrescentar itens sejam essenciais à execução da obra em questão no decorrer do contrato.

Do meu ponto de vista, a solução mais adequada seria a adoção de modalidade de licitação cabível ao caso, ou seja, por meio de concorrência, como prevê a legislação para os casos de obras e serviços de engenharia. Todavia, conforme a urgência conferida ao caso, cogita-se realizar a Contratação de forma direta.

A grande dúvida no momento é: Para uma contratação direta cujo valor da contratação já está no limite tolerável pela legislação, corremos o risco de incidir em fracionamento de despesa, ou cometer alguma ilicitude se realizarmos o aditivo na execução do contrato?

@Gilbertoasj,

Entendo a sua preocupação. É bastante pertinente.

Mas o aditivo em si não causa fracionamento ilegal. Tem que ver o somatório do dispêndio anual. Não importa o valor do contrato ou do termo aditivo e sim em que período isso foi empenhado.

Se, por exemplo, o contrato foi assinado em um ano e aditivado no outro, o total empenhado em um ano não soma com o total empenhado no outro. O que vale é o dispêndio em cada exercício.