Aditivo de contrato - Itens novos - Reforma de engenharia

Prezados e prezadas colegas, estamos com uma dúvida para finalização de um contrato de reforma de engenharia civil e gostaria de um auxílio quanto a legalidade de algumas alterações por aditivo.

Este contrato foi iniciado no inicio de 2020, tendo sua licitação realizada em 2019. A Contratada relata que os valores estão muito defasados, e quanto a isso já estamos avaliando o reequilíbrio.

Já foram realizados 2 aditivos nesse contrato, para corrigir alguns detalhes de projeto. Um novo aditivo é necessário. A Contratada no entanto nos relatou que não tem interesse em executar nenhum item novo, ou seja, algo que já não esteja previsto no contrato original ou nos aditivos.

Contudo, alguns dos itens do novo aditivo seriam complementares para outros que já estão acordados, e sem eles a obra ficaria incompleta e inutilizável até que conseguíssemos finalizar a execução.

O contrato ainda está vigente e temos margem percentual para fazer os aditivos, o único empecilho mesmo é o interessa da contratada em executar.

Minha dúvida é: até que ponto a contratada é obrigada a aceitar itens novos na execução de um contrato? Ela pode se negar a aceitar o acréscimo de itens que são necessários para a finalização do contrato?

O rémedio é simples, está previsto no art. 65 da Lei 8666, podemos ter uma discussão sobre o que são as “mesmas condições contratuais”, eu entendo que o objeto do contrato/licitação é um bom indicador pra definir o escopo do contrato, se não tiver fora do escopo definido no objeto entendo que não cabe a contratada qualquer reclamação sobre isso.

“§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”

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@RaphaelHomem,

Eu entendo que a empresa é obrigada a aceitar sim as alterações, desde que não ultrapasse o limite de 25%. Mesmo em se tratando de alteração qualitativa do contrato, não dá para ultrapassar o limite legal.

Trata-se e alteração unilateral. Portanto, basta que a Administração decida usar a faculdade que a lei lhe dá.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivo.

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O ponto até o qual ela é obrigada a aceitar é o saldo dos 50% pra acréscimos que você disse haver, no caso concreto de reforma. Creio que não há o que a empresa questionar sobre isso. Ou é desconhecimento dela ou ela está assumindo um risco de ter problemas junto a Administração.

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