Contrato vencido - Empenho estimativo - Valor final a maior

Olá. Temos a seguinte situação:
Um contrato administrativo encerrou-se em 31/03/2021, referente a serviços de análises clínicas, portanto, o empenho era estimativo. A nota chegou após esse término de vigência e verificou-se que o valor final foi a maior que a estimativa empenhada.

Considerando que não é possível aditivar um contrato vencido, qual a maneira adequada para se efetuar o pagamento dessa despesa? Parte da nota seria paga com o saldo empenhado e o restante por indenização? Alguma sugestão?

@Pedro_Henrique_Barri vamos por partes, acredito que seu contrato era estimativo e que havia sido empenhado apenas uma parte do quantitativo total. Assim, encerrado o contrato a única forma de pagar o fornecedor seria por reconhecimento de dívida do exercício se for do mesmo ano ou do exercício anterior se fora no ano passado.

Agora, além do processo de pagamento, devem ser apurados os motivos que deram causa a esta diferença há que fora realizada despesa sem prévio empenho, o art. 60 da Lei 4.320/64, que diz o seguinte:

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Assim deve ser apurado quem autorizou, se autorizou, por que autorizou, etc. São variáveis a serem pormenorizadas na apuração. Agora se a falha foi da empresa, cabe da mesma forma apuração de descumprimento contratual.

1 curtida

@Pedro_Henrique_Barri@

Além do que o colega @rodrigo.araujo falou, observe também que o pagamento da despesa, mesmo sem cobertura contratual, é um DEVER da Administração e não uma mera possibilidade. De outra forma, caracterizaria crime de enriquecimento sem causa por parte da Administração contra o contratado. Se ele prestou o serviço ou realizou o fornecimento, tem que receber! A falta de certidões ou mesmo de contrato não anula o direito dele em receber.

A AGU tem uma ON expedida mais de uma década atrás tratando disto no âmbito dos órgãos por ela assessorados.

A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.

https://antigo.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189165

Galera, muito obrigado pela disposição em contribuir!