Não formalização por aditivo de modificação unilateral do contrato

Olá,

Agora em fevereiro, a CJU emitiu o Parecer Referencial nº 4/2023/COORD/E-CJU/SSEM/CGU/AGU.

Esse parecer é uma manifestação jurídica referencial que concluiu pela desnecessidade da modificação unilateral do contrato ser formalizada por termo aditivo, desde que atendidos os pressupostos que ele especifica.

De acordo com o meu entendimento, a grosso modo, esse parecer diz que quando houver uma modificação unilateral em um contrato de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra cujo objeto seja alteração dentro dos limites percentuais definidos em lei como de aceitação obrigatória por parte do contratado (acréscimos e supressões - qualitativas e/ou quantitativas), não seria necessária a formalização de um termo aditivo e, por consequência, não haveria necessidade de consulta jurídica.

Para tanto, esse parecer deixa uma série de instruções dos pontos ordinários a serem avaliados quando dessas situações e diz que, em casos específicos, o órgão não deve deixar de recorrer à consultoria jurídica .

Estando isso colocado, achei uma quebra grande de paradigma. Em linhas gerais, os termos aditivos são envolvidos por grande burocracia e demoram um tempo considerável para tramitar até a formalização com as assinaturas das partes. Com essa novidade, o processo fica muito mais ágil e desburocratizado, com consequente diminuição dos custos envolvidos.

Por outro lado, fico na dúvida de como formalizar - qual documento seria utilizado para tal? Até porque no parecer fica claro que temos que continuar dando publicidade a este ato, assim como nos aditivos e apostilamentos.

Diante disso, trago esse assunto à tona para verificar com os colegas se alguém já está utilizando essa ferramenta e se o entendimento do parecer é o mesmo que o meu, já que não achei muito sobre na rede.

Abraço.

2 curtidas

Excelente, @Damilson_Junior !

Obrigado por compartilhar conosco esse interessante parecer jurídico! De fato, é defensável que nas alterações unilaterias não se exija termo aditivo, pois configura mera execução de cláusula contratual que já previa tal alteração de forma unilateral. Mesmo que a Administração tenha que motivar e apontar algum fato superveniente, a empresa contratada nesse caso não pode se opor à alteração.

Sobre a sua dúvida, quando a gente não é obrigado a usar o Termo Aditivo, usamos o apostilamento. Acho que se aplica nesse caso.

1 curtida