Termo aditivo de prorrogação de vigência e o pagamento do auxílio-alimentação – aplicação da lei 14.442/2022

Prezados, preciso tirar umas dúvidas no que concerne a aplicação da Lei 14.442/2022, mais especificadamente seu artigo 3º, qual seja:

Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou

III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Estou com um contrato que irá vencer e gostaria de saber, com base nessa nova lei, se podemos efetuar o termo aditivo para prorrogação de vigência, contendo as seguintes alterações:

• Alterar a taxa de administração praticada para 0,00% (zero por cento);
• Alterar o prazo de pagamento para pré-pago, ou seja, antes da efetivação dos créditos nos cartões.

Aqui o regime aplicado é CLT. Então é obrigatória a aplicação da Lei. A minha dúvida é em relação à renovação contratual…poderia renovar nos termos acima dispostos? Ou, nesse caso, devemos realizar uma nova contratação, por intermédio de credenciamento, por exemplo?

Desde já, agradeço pela ajuda.

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Olá, @JulianaHoltz !

Se o contrato original foi feito com base na Lei n. 8.666, você não deve utilizar a Nova Lei de Licitações para fundamentar eventuais aditamentos.

Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 31 de março de 2023 , sob a égide das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892, de 2013), permanecem pelas por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Fonte: Comunicado nº 10/2022 - Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011 — Português (Brasil) (www.gov.br)

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Aqui fizemos a prorrogação e as alteração para a taxa zero. Mas entenderam por bem fazer uma nova licitação já que houve mudança na legislação. Daí incluíram uma cláusula resolutiva no aditivo prevendo a rescisão do contrato quando a licitação fosse homologada e o novo contrato assinado.

Eu discordei completamente, mas fui voto vencido. Não acho razoável nem econômico fazer uma licitação, ou mesmo um credenciamento, para contratar uma empresa que vai ofertar a mesma taxa do contrato que já existe. Estive estudando esses dias sobre segurança jurídica e acho que mesmo com o advento da nova regra, se não vai haver prejuízo para a Administração, a relação deveria ser mantida.

De qualquer forma, minha orientação é que prorrogue com as devidas alterações com base no fato príncipe. Se desejar, posso te mandar o parecer jurídico do nosso processo.

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Oiii, bom dia!

Então, esse caso não diz respeito a lei de licitações, e sim, a Lei 14.442/2022, que trata a respeito, além de outras matérias, do auxílio alimentação/refeição. A aplicação dela independe da transição das leis 8.666/93 e 14.133/2021, SMJ.

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Oi, bom dia!!

Isso! Penso da mesma forma, até mesmo porque, pelas minhas pesquisas, a própria modalidade de contratação desse objeto ainda é algo incerto…apesar de que a prática vem sendo a realização do credenciamento, o que também vem causando certas inseguranças jurídicas. De qualquer sorte, não vejo também sentido em realizar uma nova licitação, já que possuo um contrato ativo, com possibilidade de prorrogação de vigência e que não vai gerar prejuízo para a Administração, já que a licitação seria nos mesmos termos do Aditivo (taxa zero).

Colega, se possível gostaria que me enviasse o parecer, será de grande ajuda! (e-mail, licitacao@cref13.org.br)

Desde já, agradeço.

Olá, @JulianaHoltz !

A Nova Lei de Licitações me parece mais flexível quanto aos aditamentos. Já a 8.666, não. Por isso fez o questionamento.

Excelente contribuição, @MauricioSaboia19 !

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Entendi. Trata-se de contrato antigo, com possibildiade de prorrogação de vigência.

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Pode deixar, te envio os documentos.

Bom dia! Eu não entendi em que isso influenciaria o valor cotado a título de vale alimentação na licitação. Podem comentar?

As empresas públicas e órgãos, como os conselhos de classe, pagam vale alimentação aos funcionários públicos, pois eles são regidos pela CLT. Por isso, existe a necessidade de licitar o serviço de fornecimento de vale alimentação por meio de cartão. No caso de servidores públicos estatutários, o pagamento do auxílio alimentação é feito junto com o salário, então não existe a necessidade de licitar.

Acredito que seu dúvida seja em relação ao pagamento de vale alimentação dos terceirizados. E a resposta é que nada muda porque o órgão não paga o vale alimentação para o terceirizado e sim a empresa. Então a Lei 14.442/2022 terá impacto na relação da empresa terceirizada com a administradora de cartão de vale alimentação que ela contrata.

Para citar uma mudança significativa trazida pela nova Lei: passou a ser proibido que a administradora de cartão de vale alimentação dê desconto a empresa que contrate seus serviços. A relação era mais ou menos assim (situação hipotética): o trabalhador tinha direito a R$ 1.000,00 de vale alimentação, daí a administradora de cartão creditava R$ 1.000,00. No entanto, a administradora dava um desconto de 10%, por exemplo, e a empresa que fazia contrato com ela pagava apenas R$ 900,00. Havia outras distorções que foram corrigidas pela nova Lei.

Resumindo: o terceirizado continuará recebendo o mesmo valor de vale alimentação e o órgão continuará pagando o mesmo valor, nada muda.

Agora para as empresas públicas e órgãos que tem contrato de vale alimentação ficou esse “abacaxi para descascar”, porque elas aceitavam descontos da empresa administradora de cartão de vale alimentação, não por escolha própria, mas porque na licitação aquela empresa oferecia maior desconto, nesse caso taxa negativa, e levava o contrato.

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Obrigado pelos esclarecimentos! Agora entendi.

Mauricio, Boa Tarde.

Fazendo uma pesquisa no google sobre taxa de administração para 0,00% e prazo de pagamento pré pago por que estamos em dúvida aqui na empresa para fazer modificações e por causa de um termo aditivo que irá para o terceiro. E vi que você deu informações interessantes sobre. Tem como me enviar por favor o mesmo parecer jurídico que você enviou para a Juliana Holtz ? Pode ser que nos ajude bastante.

e-mail para envio: marcioaugustojunior@gmail.com

Desde já muito obrigado!!!

Desculpe a ausência, mas o bicho tem pegado no setor de licitações. E um dos responsáveis é justamente a licitação para contratação de vale alimentação. Vou te mandar o parecer da nossa última prorrogação.

Mas se você puder aguardar, o parecer para a nova prorrogação está quase saindo. Esse último parecer é mais completo porque ele levará em consideração a suspensão que tivemos de fazer do pregão para contratação de vale alimentação.

ola pode me enviar este pj?!
estou com um caso mas meu contrato tem validade 60 meses usamos maior desconto q foi de 4,5 agora querem aditivar p taxa 0

Posso sim, manda no pv o teu e-mail.

Mas adiantando: se o contrato for com órgão público, há entendimentos que as novas regras do vale alimentação, no que se refere à taxa negativa, não teriam aplicabilidade. No entanto, se o contrato for com uma empresa pública não adianta, a taxa terá de ser zero ou o contrato estará em ilegalidade flagrante.

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Opa Mauricio. Tudo Certo, fico aguardando o seu retorno.

Obrigado!!!

olá obrigadaaa pelo retorno é uma estatal !

nao sei como mandar no privado polianasouzacardoso@gmail.com

Olá Sr. Maurício

Pode enviar no meu e-mail o parecer, por gentileza?
fernandasartorimarques@hotmail.com

Somos uma estatal, eu já fiz um parecer sobre o assunto também, mas o Presidente está inconformado com a necessidade de acréscimo do valor do contrato que a taxa zero irá acarretar.

Fico aguardando.

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Olá, Fernanda

E-mail enviado. Nós vamos fazer segunda prorrogação do contrato de vale alimentação depois da mudança da legislação. O processo está em andamento e posso te mandar o Parecer quando ele ficar pronto.

Para te ajudar a convencer seu Presidente, você pode argumentar com ele que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado que pagam impostos como qualquer outra. A legislação tributária prevê que empresas tributadas pelo lucro real recebem descontos nos impostos pelo fato de serem inscritas no PAT. Quando uma empresa recebe descontos nos impostos por esse motivo e aceita desconto das empresas de gerenciamento de vale alimentação ela está se beneficiando duplamente. Foi por esse motivo que a legislação foi alterada.