Prezados, preciso tirar umas dúvidas no que concerne a aplicação da Lei 14.442/2022, mais especificadamente seu artigo 3º, qual seja:
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou
III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Estou com um contrato que irá vencer e gostaria de saber, com base nessa nova lei, se podemos efetuar o termo aditivo para prorrogação de vigência, contendo as seguintes alterações:
• Alterar a taxa de administração praticada para 0,00% (zero por cento);
• Alterar o prazo de pagamento para pré-pago, ou seja, antes da efetivação dos créditos nos cartões.
Aqui o regime aplicado é CLT. Então é obrigatória a aplicação da Lei. A minha dúvida é em relação à renovação contratual…poderia renovar nos termos acima dispostos? Ou, nesse caso, devemos realizar uma nova contratação, por intermédio de credenciamento, por exemplo?
Desde já, agradeço pela ajuda.