Prezados Colegas, bom dia!
Com o advento da Lei 14.442/2022, algumas regras foram modificadas no que concerne ao ticket alimentação/refeição. A minha dúvida paira na forma de contratação por parte do Órgão Público (no caso, Conselho Proffisional), vejamos:
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
Com a previsão acima destacada, cria-se um “problema” no critério de julgamento.
Diante dessa inovação, frente a “impossibilidade” de realização de Pregão eletrônico, questiono aos colegas como estão solucionando tal questão? Estão adotando a realização de credenciamento? Existe a possibilidade de realizar o Pregão Eletrônico sob a égide da 8666/93?
Em breve precisarei realizar uma nova licitação e já estou me adiantando para verificar qual seria a melhor “saída”, frente às mudanças ocorridas.
Desde já, agradeço muito pela ajuda e atenção.