Prezados Colegas, bom dia!
Com o advento da Lei 14.442/2022, algumas regras foram modificadas no que concerne ao ticket alimentação/refeição. A minha dúvida paira na forma de contratação por parte do Órgão Público (no caso, Conselho Proffisional), vejamos:
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
Com a previsão acima destacada, cria-se um “problema” no critério de julgamento.
Diante dessa inovação, frente a “impossibilidade” de realização de Pregão eletrônico, questiono aos colegas como estão solucionando tal questão? Estão adotando a realização de credenciamento? Existe a possibilidade de realizar o Pregão Eletrônico sob a égide da 8666/93?
Em breve precisarei realizar uma nova licitação e já estou me adiantando para verificar qual seria a melhor “saída”, frente às mudanças ocorridas.
Desde já, agradeço muito pela ajuda e atenção.
Prezado,
Estou observando vários editais na modalidade Pregão, na forma eletrônica e alguns presenciais.
Recentemente, republicamos o PE aqui ainda nas legislação anterior. o Pregão me parece ser a modalidade mais adequada.
O maior problema foi a questão da impossibilidade de estabelecer taxa negativa e pagamento posterior, já que a própria Lei trata de “pagamento antecipado”, significa dizer, emite-se a NF, efetua o pagamento e somente após, é efetivado o “crédito” nos cartões dos servidores.
Penso que se vou correr riscos, a licitação eletrônico é a melhor saída.
Natanael
1 Like
Prezado Colega, bom dia!
Agradeço desde já pela atenção e ajuda.
No caso de PE, vocês lançaram com qual critério de julgamento? Houve empate? Em caso positivo, qual seria a forma de desempatar? O comprasnet realiza automaticamente um sorteio, sabe me informar?
Juliana,
No modo aberto e fechado, havendo empate, o comprasgov realiza o sorteio e entrega o arrematante.
1 Like
Boa tarde,
Nosso órgão optou pelo Credenciamento, fomos impugnados no TCE/SP mas a impugnação não prosperou. Ácordão https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquivo?codigo=4IH3OJJ637X9JJTV4 . dá uma olhada. Espero ter ajudado. Abraços.
1 Like