Medida Provisória nº 1.108/2022

Olá!
Gostaria do auxílio de vocês em relação a Medida Provisória nº 1.108/2022, publicada em 28/03/2022. Os órgãos públicos também estão obrigados a cumprir suas determinações?
Não é vinculado ao PAT.

Desde já agradeço.

@Marcia_Almeida!

O poder público diretamente não é obrigado a cumprir a Medida Provisória em relação aos seus próprios servidores efetivos, pois não são regidos pela CLT.

No entanto, nos contratos de terceirização, é obrigatória sim a observância da nova legislação, já que passou a ser vedado contratar o fornecimento de vale alimentação mediante disputa por maior desconto.

Sugiro enfaticamente que façam o credenciamento e a contratação de todos os interessados, e o servidor beneficiário que escolha o prestador do serviço, igual fazemos no MJ para planos de saúde. No credenciamento não há disputa e possibilita cumprir a legislação nova.

Mas… no final das contas, me parece muito mais prático pagar isso na folha de pagamento, em pecúnia, diretamente para o servidor ou funcionário interessado. Nós do Executivo Federal recebemos diretamente na folha de pagamento.

Ronaldo, boa tarde. Somos uma OS e fazemos pregão eletrônico, pois lidamos com recursos públicos. Todos os nossos empregados são CLT e estávamos preparando um pregão para contratação do serviço de vale-alimentação quando soubemos da MP. Pelo que entendi, estamos impossibilitados de realizar uma disputa por melhor preço por desconto, já que é dessa forma que estas operadoras trabalham, tal e qual qualquer operadora de cartões de crédito/débito. Se assim for, existe possibilidade de abrir um credenciamento, estabelecendo critérios e pontuações, para que o próprio Instituto faça a escolha de uma melhor proposta?

@Rosana_Barbosa_Rodri!

Se vocês fazem licitação, devem poder fazer contratação direta também, né? Façam o credenciamento, ou melhor: concedam o auxílio alimentação em pecúnia na folha de pagamento logo e resolve isso, como ocorre conosco do Executivo Federal.

Prezado Ronaldo,

Obrigada pela atenção e retorno.

Temos um contrato de fornecimento e gerenciamento de cartões de auxílio-alimentação, com taxa de desconto. Ele estará vencendo em 07/2022, com isso está havendo a dúvida se a MP abrange os órgãos públicos, pois ela está subjetiva em muitos pontos.

Ronaldo, muito grata pelo seu retorno. Sim fazemos dispensa, mas qual seria a justificativa na lei, já que não seria por valor?

Quanto à segunda opção não é interessante para nós que somos contratados pela CLT, posto que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integraria o salário de contribuição, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária.

Nesse caso, se puder me explicar melhor sobre a dispensa de licitação nesse caso, eu agradeço.

@Rosana_Barbosa_Rodri!

Qual é o normativo de dispensa de licitação de vocês? A Lei nº 8.666, de 1993, só se aplica à Administração Pública propriamente dita, exceto estatais. Sendo OS, talvez vocês sejam obrigados a seguir os mesmos PRINCÍPIOS da norma geral de licitação, mas não a norma em si. Tem que analisar quais são as hipóteses de dispensa que se aplicam a vocês, especificamente. E ver se alguma delas encaixa nesse caso concreto.

Ronaldo, nosso normativo é a Lei Nº 8666/93. Isso porque desde a publicação do Decreto
5.504, em agosto de 2005as obras, compras e serviços realizados pelas OS com recursos repassados pela União devem ser contratados mediante processo licitatório estabelecido
pela Lei de Licitações. Até então, fazíamos compras como o setor privado. Depois o próprio governo do estado na 15.408/13 determinou que as OS deveriam licitar tudo que for adquirido com recursos do Contrato de Gestão, preferencialmente por Pregão eletrônico. Desde então realizamos Pregão eletrônico como regra e as exceções permitidas por lei, uma mínima parte, fazemos o rito da dispensa.

Art.18. A Organização Social deverá dispor de regulamento próprio, contendo os procedimentos a serem adotados para fins de aquisição de materiais, obras, serviços e empregados, com a utilização de recursos provenientes do Contrato de Gestão, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, da isonomia e da publicidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.408, de 12.08.13)

§ 1º A contratação de bens e serviços comuns, de que trata o caput, deverá ser realizada por meio de pregão, preferencialmente na forma eletrônica.