Vale Alimentação/Refeição - Novo Decreto

Prezados, boa tarde!

Precisamos por aqui partir para nova contratação dos vales alimentação e refeição.

Nossa última vez se deu através de pregão eletrônico e a disputa encerrou com a vencedora ofertando taxa negativa. Tudo certo aqui.

Mas hoje, 10/12, temos o Decreto 10.854/21 e seu artigo 175, do qual extraio este trecho: “As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado”.

Então, se bem entendi, nossa taxa negativa já não é mais uma possibilidade. Tudo certo, mas… Vou limitar o melhor lance a 0 já que podemos ter taxa de administração, mas é proibido o deságio? Para mim, isto equivale a contrariar totalmente o inc. X do art. 40 da 8.666 ("…permitindo estabelecer preço máximo e proibindo a fixação de preços mínimos…") além de “quebrar” o pregão eletrônico, tanto em sua essência de disputas quanto em sua lógica operacional: o primeiro que CADASTRAR proposta com valor zero ganha, não precisa nem de fase de lances…

Não encontrei ainda nenhuma contratação nova para servir de inspiração, mas tivemos cá uma ideia: credenciamento.

Credenciar todas as prestadoras destes serviços que se interessarem, acredito eu que por taxa 0 (a ser estudado, claro), e dar aos nossos funcionários o direito de escolher qual empresa preferem. Ora, o próprio decreto nos trouxe a portabilidade, então achamos - a princípio - que esta seria uma saída razoavelmente elegante para o problema.

O que acham? Aceito qualquer luz possível!
Muito obrigado desde já à comunidade que nunca falha em ajudar e inspirar os colegas :smiley:

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@Rodrigo_Mognilnik!

Esse tipo de caso nos mostra que a logística pública não proporciona uma vida de tédio. Pelo contrário! Cada dia uma emoção nova!

Eu acho que o credenciamento poderia ser uma solução bem adequada, especialmente por dar mais opções aos funcionários.

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Prezado Rodrigo, boa tarde.

Diante do contexto exposto, conseguir encontrar uma saída a não ser o credenciamento?

Estamos em fase de elaboração de Termo de Referência e há a necessidade de adequar-se ao referido Decreto.

Só um comentário a respeito…

até hoje não entendo porque não simplificam e pagam isto em pecúnia, direto ao empregado. Acaba havendo um custo administrativo desnecessário.

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Olá Jose, ainda há discussão sobre o tema, pois há entendimento que o valor a título de alimentação poderia sofrer incidência de contribuição previdência.

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Olá Giuliano, peço desculpas pela demora, estive de férias.

Bom, fiz o que pude já que realmente acredito que o credenciamento seria a melhor saída legal e prática para este objeto… No entanto, outros entendimentos se impuseram e faremos pregão eletrônico mesmo (que na prática vai ser basicamente um sorteio eletrônico pq chances são de que todas as participantes empatem).

Enfim… Precisando de alguma coisa, pode entrar em contato em cpl@coren-sp.gov.br. Devemos publicar nosso edital nos próximos dias.

Abraço!

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Olá amigos, update sobre o tema:

O TCU disse que eu estava certo o tempo todo, obviamente… no Acórdão 5495/2022 Segunda Câmara, entendeu que o Credenciamento é o melhor caminho - inclusive para empresas estatais.

Sigam sem medo por esse caminho.

Abraços!

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