Credenciamento - auxílio alimentação

Prezados,

Gostaria da colaboração quanto a credenciamento de empresa para prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de auxílio alimentação por meio de cartão magnético.

  1. Vigência do credenciamento - há alguma referência que poderiam auxiliar nesta definição?
  2. Claúsulas de referência sobre transição do serviço (nas pesquisas ainda não localizamos este assunto)?
  3. Este procedimento auxiliar ainda não foi regulamentado no órgão, entendem suficiente referenciar apenas a Lei 14.133/2021?

Desde ja agradeço a atenção de todos.

Atenciosamente,

Márcia, olá!

Eu não tenho respostas para suas perguntas mas, ao contrário, tenho uma dúvida.
O Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, que regulamenta o credenciamento, em seu artigo 6º estabelece:
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

  • I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e*

Eis a minha dívida: como vocês enquadraram por inexigibilidade sabendo-se que no mercado existe uma infinidade de empresas que prestam este serviço?

Bom dia,

Primeiramente, o credenciamento é um procedimento auxiliar para licitações e contratações públicas. Teríamos que entender em que sentido o credenciamento seria vantajoso para a Administração e para o público usuário, no seu caso. Primeiramente deve-se atentar para as hipóteses de adoção previstas na Lei 14.133/21:

*Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: *

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Além disso, no Decreto Federal nº 11.878/24, que regulamenta o credenciamento no âmbito federal (não sei se aplica no seu caso), afirma que o Edital deverá estabelecer critérios objetivos para distribuição da demanda e garantir igualdade de oportunidade entre os interessados:

Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

Se entendi o seu caso, que é a contratação de empresa para gerenciamento de recursos de auxílio alimentação, e a disponibilização por meio de cartão magnético, para um órgão ou entidade, entendo que o credenciamento não se aplica, visto que pode ser realizado um pregão e fomentada a disputa, sendo vantajoso para a Administração, na minha opinião, firmar contrato com prazo superior a um ano, nos limites da NLLC.

Seria necessário, entretanto, ter mais detalhes de sua necessidade para uma afirmação mais precisa, porém entendo que o credenciamento tem um uso mais específico, e não pode ser utilizado para toda e qualquer contratação.

Atenciosamente,

1 curtida

Obrigada Evandro pela atenção e retorno.

Desculpem não ter mencionado na mensagem anterior. O credenciamento estaria sendo a opção diante de Parecer Consulta 9/2023 do plenário do Tribunal de Contas do Estado do ES em relação ao assunto, indicando este procedimento para contratação deste objeto.

Obrigada pela atenção e retorno.
Na resposta da mensagem acima consegues entender esta limitação?

Bom dia!

Poderia compartilhar este Parecer para melhor compreensão?

Atenciosamente,

Olá!

Conforme solicitado, segue Parecer Consulta para conhecimento. https://diario.tcees.tc.br/Noticia/BaixarDocumento?idDocumento=3863746

1 curtida

Bom dia,

Verifica-se, no próprio Parecer, que há divergência entre a possibilidade ou não do uso de credenciamento neste caso em específico. Embora o TCU tenha acórdão favorável ao uso do credenciamento, deve-se observar todos os riscos envolvidos neste tipo de contratação e sua justificativa robusta acerca da vantajosidade mediante a licitação com taxa zero, utilizando-se outros meios de desempate (caso seja vedada taxa negativa), pois aparentemente trata-se de serviço comum. Neste caso da taxa zero, talvez outros colegas tenham mais informações, caso já tenham enfrentado este problema em suas rotinas.

Por fim, no caso de credenciamento, no âmbito federal devem-se observar algumas “regras” para a contratação, tais como:

Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da [Lei nº 14.133, de 2021], e conterá:

I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.

Atenciosamente,