Considerando a vedação da prática da “taxa negativa” trazida pela Medida Provisória nº 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/2022, que levou à equiparação das propostas em 0,00% nas licitações de vale-alimentação, surgiram novos cenários em certames realizados no formato de credenciamento.
No caso em análise, algumas empresas credenciadas passaram a oferecer benefícios adicionais (ex.: “auxílio nutrição”) com base na Lei nº 14.442/2022, enquanto outras questionam a legalidade desse tipo de vantagem, por entenderem que não há disputa no credenciamento e tais ofertas funcionam como atrativos comerciais.
Diante disso, é possível a concessão desse tipo de benefício adicional em contratos de credenciamento de vale-alimentação? Tal prática encontra respaldo legal ou pode ser considerada uma forma indireta de burla à vedação da taxa negativa? Alguém já enfrentou situação semelhante e qual foi a solução adotada?
Jjose,
Entendo que o edital deve informar que, quando do envio de documentos, as empresas participantes do credenciamento devem apresentar materiais de comunicação que estejam em conformidade com o escopo do serviço prestado e que promovam a saúde e segurança alimentar dos empregados públicos. O edital deverá, expressamente, vedar a inclusão de programas de recompensa que configurem operações de cashback ou similares, que consistem em práticas que distorcem a política pública de alimentação ao oferecer retorno financeiro ao consumidor, contrariando o art. 175 do Decreto 10.854/21 e o art. 3º da Lei 14.442/22.
Prezado, ainda tenho dúvidas.
Em relação ao processo TC-022116.989.23-7 do TCE-SP. No entendimento do auditor, conforme decisão proferida, foi registrado que:
“A matéria está disciplinada no parágrafo único do art. 175-A do Decreto nº 11.678/2023, que alterou o Decreto nº 10.854/2021. Assim, considerando a definição do diploma legal sobre operação de ‘cashback’, entendo que a bonificação oferecida não se enquadra como programa de recompensa em que o beneficiário receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir o produto ou contratar o serviço.”
Diante desse entendimento, a decisão do órgão de controle pode ser interpretada como uma brecha normativa, permitindo ou flexibilizando a aceitação de bonificações que não se caracterizem como “cashback” em sentido estrito?