Terceirização na Administração Pública (federal). Limites

Pessoal, boa noite.
Diante das inovações legislativas, gostaria de saber dos senhores se há alguma compilação de artigos sobre esse polêmico tema.

Grato
Edson Cleiton Pereira Sousa
Pregoeiro interino de Tianguá CE

Que eu saiba, quando se fala de órgãos do Sistema de Serviços Gerais - Sisg (administração direta, autárquica e fundacional a nível federal), toda essa disciplina está no Decreto nº 9.507/2018 e na IN SEGES/MP nº 5/2017.

Existem alguns pareceres da Advocacia Geral da União destacando algumas exceções como o Parecer nº 12/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

Ademais, no Poder Executivo Federal, sempre que se licita serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, é recomendável buscar o parecer do Órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec do respectivo ministério, autarquia ou fundação, para atestar se as atividades do caso específico não são compatíveis com algum cargo do quadro de pessoal da instituição.

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Vc tem algum parecer para servir de modelo desse “sistema de pessoal civil”, eu creio que seja o equivalente ao RH nos municípios.

A Portaria nº 443/2018, publicada no dia 28 de dezembro de 2018, estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação, ou seja, serviços terceirizados. Tal normativo regulamenta o art. 2º do Decreto nº 9.507/2018 e aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, às empresas públicas e às sociedades de economia mista controladas pela União.

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Conforme apresentado pelo Rodrigo Araujo, ainda há a Portaria nº 443/2018, que tinha me esquecido!

Essa portaria elenca, em rol não exaustivo, algumas atividades de cargos extintos ou em extinção na Administração Pública federal. Ela é um excelente parâmetro para se justificar com maior objetividade a execução da atividade por empresa terceirizada.

No caso do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, é a estrutura que trata da administração de pessoal. O famoso “RH”.

Eu não tenho condições de te passar este documento, pois, por alguma razão, no caso que tenho aqui classificaram com grau de sigilo restrito. Mas em geral, fazem uma contextualização, citam o decreto de terceirização (9.507/2018), citam a IN SEGES/MP nº 5/2017 e, com base na tabela de atividades e nas descrições da ocupação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, fazem uma comparação com as atribuições dos cargos da pasta, que podem estar definidos em portaria, decreto ou mesmo lei. Por fim, apresentam a conclusão quanto à viabilidade ou não de terceirização.

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Arthur, boa tarde.

Não há nenhuma vedação legal sobre contratar a mesma empresa de serviço terceirizado após vencer o pregão. Correto?

Há um contrato vigente com a empresa X. O órgão realizará outro pregão devido ao fim do contrato. A empresa X vence novamente.

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Nenhuma vedação @Ravel_Rodrigues_Ribe é uma nova licitação e um novo contrato, todos podem participar inclusive a atual contratada.

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@Ravel_Rodrigues_Ribe, não há problemas em contratar a mesma empresa de serviço terceirizado se ela se logrou vencedora do novo pregão. No entanto, é necessário ficar atento com a situação tratada a seguir:

A Administração pode elaborar a planilha de custos e formação de preços com a rubrica salarial menor que o pactuando na licitação anterior, no caso de o valor não ser o piso salarial da categoria, seja pela ausência de piso, seja porque a necessidade se enquadrada na situação do inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017.

Se verificado esse cenário, ou seja, de uma rubrica salarial menor que na licitação anterior, caso seja a mesma empresa da licitação anterior, a Administração deve ficar atenta para o caso de haver redução de salário, que pode acontecer somente se houver acordo ou convenção coletiva (inciso VI do art. 7º da Constituição Federal) e não por liberalidade do empregador.

Caso seja verificada essa situação na sessão pública, o pregoeiro pode solicitar esclarecimentos da empresa. Não necessariamente a empresa está impedida de contratar, porque ela pode dispensar todos os funcionários e contratar novos por um salário menor, por exemplo, mas é uma situação que, na minha visão, merece esclarecimento.

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Rodrigo, estou operando um pregão que apresenta apenas 1 grupo. Os lances finais de todos os itens que formam o grupo ficaram acima do valor estimado. Só após a aceitação da proposta, o campo “valor negociado” surge ou é problema no sistema? Imagens em anexo.

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Rodrigo, estou operando um pregão que apresenta apenas 1 grupo. Os lances finais de todos os itens que formam o grupo ficaram acima do valor estimado. Só após a aceitação da proposta, o campo “valor negociado” surgirá na imagem 2 ou é problema no sistema? Imagens em anexo.

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@Ravel_Rodrigues_Ribe a distância sem conhecer seu edital é complicado afirmar até porque não atuo como pregoeiro, então não estou por dentro da fase operacional do pregão mas olhando a imagem parece, principalmente pela diferença de valores, que a proposta se refere a 12 unidades, que deve ser mês eu acho, então as propostas não estão acima do valor estimado, se multiplicar o valor unitário por 12.

Acredito que seja isso e não uma falha do sistema, tem que olhar seu TR para saber se é isso mesmo.

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