Contratação Mão de Obra - Dedicação Exclusiva

Prezados,

Em relação a contratação de mão obra:

  • existe a necessidade de declaração de inexistência de cargos (vagos ou providos) no âmbito do órgão cujas atividades coincidam com a terceirização? Teriam algum modelo?
  • Se no plano de cargos do órgão existe funções, por exemplo, de telefonista, recepcionista, mas que são funções que eram exercidas por servidores que estão inativos, poderia o órgão terceirizar essas atividades?
  • Em um dos cargos de agente administrativo (nível médio), consta uma atividade de organização de arquivos, poderia o órgão terceirizar uma função de Arquivista (nível superior, com toda a formação e qualificação necessária)?
  • Poderia ser realizada em um único processo licitatório a contratação de mão de obra para diferentes serviços, exemplo: Recepção, Manutenção Predial pedreiro, eletricista), Arquivista? Ou ideal seria separar os processos?.

Adriana Bezerra
CMO/PE
*Município

Adriana!

Sobre o primeiro e terceiro pontos, o Decreto 9.507/2018 fixa que:

Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.

Assim, é necessário o órgão documentar nos autos se a contratação pretendida não incorre em nenhuma das vedações acima.

Acerca do segundo ponto, observe o que fixa o inciso IV acima, de pode haver terceirização “quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.

Acerca do último ponto, não há qualquer vedação à realização de um único processo administrativo para atender diversas pretensões contratuais, para fins de otimização processual. Isto se deve ao fato de que cada item disputado separadamente é uma licitação específica e individual, não sendo necessário autuar um processo específico para cada procedimento de licitação.

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