Contratação sem procedimento licitatório de trabalhador terceirizado, realizado pela Administração Pública

Estou com algumas dúvidas sobre as consequências de uma contratação sem procedimento licitatório de trabalhadora terceirizada que a administração pública realizou (não houve dispensa e nem licitação) ela realmente está prestando os serviços diretamente ao órgão, por isso me surgiu as seguintes dúvidas:
Quais penalidades o órgão que contrata trabalho de mão de obra continuada diretamente, sem registro formal pode sofrer?
A multa da CLT por não formalizar a contratação na CTPS pode ser aplicada ao órgão público?
Quais os procedimentos a serem adotados nos casos que ocorre autorização da própria administração para prestação de serviço direto pelo colaborador no órgão publico?

Alguém já passou por algo semelhante? Infelizmente não foi encontrado julgados sobre o assunto e as buscas não apresentam nada parecido.

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@Brenda_Rodrigues,

Isso é uma situação tão inusitada, que fica até difícil opinar. É uma série de irregularidades aí. Não creio que seja possível manter isso. A meu ver o mais correto seria cessar imediatamente a prestação de serviços e responsabilizar quem autorizou tal situação. Mas, como eu disse, é até difícil opinar, de tão absurda que é a situação relatada.

Como estão fazendo os pagamentos para essa pessoa?

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Minha curiosidade é: E como foi que ela “entrou” no órgão?

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Não só quem autorizou, as responsabilizações são muitas e em cascata: quem acompanha, quem atesta a execução do serviço, quem solicita o pagamento, quem autoriza os pagamentos e os assina.

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Essa eu quero acompanhar kk

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A contratação dessa pessoa não pode ter sido feita via concurso? Porque realmente pode não ter sido caso de licitação ou dispensa. De repente foi feito o provimento de um cargo…

Não quer dizer que, se foi o caso, não haja irregularidades também (concurso sem publicidade, com só uma participante, ou apenas uma simulação de concurso para contratar a pessoa…).

É bom verificar também se não foi o caso de uma ocupação de cargo comissionado, que é de livre nomeação e exoneração…

Porque está muito estranha essa “contratação” como uma execução indireta de um serviço, mas sem nenhum processo de dispensa ou licitação.

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Do ponto de vista do vínculo trabalhista, os mesmos que uma empresa privada. Entretanto, por se tratar de órgão público, o(s) servidor(es) envolvido(s) também responde na esfera do dano ao patrimônio público.

Sim, claro. E repetindo a observação da resposta acima.

Faltam fundamentos mínimos aí para opinar. É preciso ver quem foi contratado, para que função, em qual processo administrativo e qual o embasamento legal.
Via de regra, tal situação seria impossível num órgão estatutário, por violar o princípio do regime jurídico único, ao passo que municípios e/ou empresas estatais que adotam a contratação pela CLT ainda teriam que acompanhar a legislação especializada, na medida em que mesmo uma eventual terceirização deveria respeitar a seleção por concurso ou processo seletivo.

Realmente, trata-se de um caso bastante inusitado, que sem maiores fundamentos, fica difícil opinar, falando apenas das regras gerais. Mas claramente, se foi isto que de fato aconteceu, toda uma gigante cadeia de controle teria que ter sido violada.

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Tenho tantas perguntas… kkkk Que caso inusitado!

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Em tese o ato configura-se improbidade administrativa (art. 11, inciso V da lei 8.429/92), pois acesso aos cargos/empregos públicos devem ser via concurso público. A tercerização é possível para as atividades meio, mas a contratação deve ser mediante processo licitatório de empresa prestadora de serviço. Como não há mais detalhes fica dificil opinar com mais detalhes.

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Prezados,
Eu não devia, mas vou opinar. Aqui as pessoas eram contratadas por RPS Recibo de Prestação de Serviços ou RPA Recibo de Pagamento Autônomo, só não me recordo se havia anotação na CTPS. E prestavam serviços em diversos setores , inclusive em locais que não mantinham relação com a Administração, a ex: de instituição de caridade que não convém mencionar. É uma prática atualmente abolida, depois que os responsáveis foram “convidados” a compor o polo passivo de ação judicial, após denúncia do MPPR. Não sei dizer se o caso, mas não consigo entender como a pessoa está perante a Administração.

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Faz sentido… Já vi casos parecidos em prefeituras de interior.

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Em órgão público, o regimento é próprio e não se contrata pelo regime CLT. Não há registro em carteira de trabalho, mesmo sendo as contribuições em favor do INSS.
Verifique se há a publicação de alguma portaria admitindo a funcionária (servidora) como cargo comissionado, que é de livre contratação e exoneração.

Trabalhei em uma prefeitura em que essa prática era rotineira, conheço servidores que já trabalham há quase 10 anos no regime RPA. O MP está ciente, já aplicou multa, porém, continuam contratando da mesma forma.

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