Na hipótese de contratação de terceirização de mão-de-obra com dedicação exclusiva e, constatado o abandono da prestadora do serviço, o órgão querendo utilizar a prerrogativa do Art. 59, V da Lei 8666/93 como ficaria o pagamento do pessoal? Entrariam na folha de pagamento do órgão? Computa no limite da gastos?
Um terceirizado nunca irá entrar na folha de pagamento de um órgão público. A não ser que ele passe no concurso e tome posse em um cargo público.
E sobre o limite de gastos com pessoal, a LRF é clara no sentido de que somente as terceirização que vise a substituição de servidor ou de empregado público. Não é toda e qualquer terceirização que entra nesse cômputo.
Confira esse artigo: https://www.consultordoprefeito.org/single-post/contratos-de-terceirização-e-o-limite-de-despesas-com-pessoal-do-município
Sobre pagamento direto, só pode realizar se o contrato prever e da forma como o contrato previu. Não pode inventar regras não pactuadas anteriormente.
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