Caro @Edson_Cleiton_P_Sous!
A regra a ser seguida neste caso, me parece ser a da Lei de Responsabilidade Fiscal, que fixa:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Da leitura SOMENTE do texto da lei, fica a impressão de que muito poucos contratos de terceirização de mão de obra entram nesse cálculo. O que me leva a pensar que a despesa com pessoal via OS não entraria aí. Exceto se enquadrar como “substituição de servidores e empregados públicos”, como ocorre com os contratos de terceirização. O contrato com a OS, ao que me consta, não é contabilizado como terceirização igualmente aos contratos de locação de mão de obra comuns, que licitamos.
Mas para bater o martelo mesmo nessa questão, acho que o professor @Sandro é o mais indicado (P.S.: Me lembro de já ter formulado pergunta muito similar a essa para ele, em um projeto de entrevista que planejamos na Enap mas que não se concretizo).