Tabela SINAPI e ORSE

Prezados, boa tarde!

Em uma licitação de Obras quando se utiliza o SINAPI e ORSE para elaboração de preços da Administração. Neste caso, o orçamento realizado em fevereiro/21 ainda esta válido em julho/21?

Esse tipo de avaliação é mais pela “experiência” do que qq outra coisa.

De concreto o que temos é que o INCC-M/FGV variou de janeiro a junho/2021 8,4% (não tem o de julho neste momento), ainda estamos com expectativa de manutenção de alta ou aumento na inflação do setor. Considerando que eram bem típicos descontos de 10~20% em obras públicas antes dessa “esticada” da inflação, pra esses 8,4% de defasagem entre janeiro a junho vai reduzir muito os eventuais descontos obtidos, mas EU acho que ainda dá.

Só uma cautela que te recomendo, deixe bem claro no processo qual o marco para reajuste de preço do contrato. Vai ter contratado que na ausência dessa informação vai forçar a barra pra reajustar em fevereiro/2022, quebrando a isonomia, pq pode ter contratado achando que o reajuste é só em julho/2022. Independente de se adotar como base para prazo de reajuste um ano da proposta ou do orçamento, o importante é estabelecer previamente esse marco.

Um entendimento do TCU sobre o tema. A defasagem do orçamento no momento da abertura da licitação pode ser remediada com a definição da data do orçamento como base para a anualidade do reajuste contratual. Orçamento defasado é um problema recorrente em licitações, sobretudo de obras, na minha experiência de auditoria.

1. Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência 2/2015, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a reforma do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26. A empresa representante se insurgiu, entre outros, contra o seguinte aspecto no certame em tela: defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas é de oito meses. No voto condutor do julgado, o relator anotou: “o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Ao final, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa e recomendar ao atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que: “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001”.

Acórdão 19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

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