Uma empresa apresentou documentos falso durante procedimento licitatório, e somente agora na execução contratual foi identificada a situação.
Sabe-se, que conforme art. 147 da NLLC, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do o contrato, somente será adotada em hipótese que se revelar medida de interesse público.
Entendem que poderia ser suspenso a execução do contrato, até conclusão do processo de penalidade? Ou entendem que, como ainda a processo o penalidade não foi concluído não seria possível suspensão desse contrato?
No caso relatado, a Administração DEVE aplicar os seguintes dispositivos legais:
Lei n. 14.133/2021
(…)
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
(…) VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
(…)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
(…) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
(…)
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Suspender só vai prejudicar a própria Administração.
O que eu faria seria abrir o processo para responsabilização (sancionamento) e também informaria o Tribunal de Contas, pois em caso de documentação falsa há interesse deles. Esse processo pode culminar numa anulação do contrato ou, no mínimo, na sua não prorrogação.
Então é importante informar os responsáveis pela licitação para ou dar o ponta pé para realizar outra ou verificar a possibilidade de contratar um eventual segundo colocado.
Sobre a anulação, veja o art. 147 da Nova e subsequentes:
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
Art. 48 (…)
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.