Suspensão Temporária e Rescisão Contratual

Prezados Colegas,

No meu órgão estamos com uma situação onde está havendo divergências de opiniões.

Estamos com um contrato continuado vigente, porém foi aberto um Processo de apuração de irregularidades e concluiu-se pela aplicação da Sanção de Suspensão Temporária de Licitar com o órgão.

Porém há quem defenda que por isso o contrato deva ser imediatamente suspenso já que teoricamente após a aplicação da sanção a empresa estará inabilitada.

Eu entendo que a critério da Administração, devemos aplicar a sanção e manter o contrato até o resultado de nova licitação. O que não poderia após esse ato, seria prorrogar contrato ou celebrar um novo com a licitante.

Qual a opinião de vocês?

Boa noite! Passamos por algo semelhante, nosso entendimento foi no sentido de que se houve a proibição de licitar, o que é uma penalidade gravíssima, e pelas razões conhecidas, reincidimos o contrato e chamamos a próxima classificada.

A rescisão do contrato não é obrigatória. Precisa avaliar se causará prejuízos para o próprio órgão. A LINDB exige que se leve em conta as consequências práticas da decisão, e o gestor pode ser responsabilizado se com isso causar prejuízos para a Administração.

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Entendo que a suspensão temporária do direito de licitar não alcança o contrato vigente e sim, impedirá tão somente a empresa participar de novas licitações e firmar contratos.
“Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão Nº 2183/2019-Plenário, reforçou o entendimento de que a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração produz efeitos ex nunc , não se aplicando automaticamente aos contratos já celebrados, sobretudo em contratos outros distintos do que gerou a sanção”.https://vernalhapereira.com.br/os-efeitos-da-suspensao-de-participacao-em-licitacao-e-impedimento-de-contratar-com-a-administracao/. Situação semelhante julgada pelo STJ no MS 13.964/DF. Só uma pequena contribuição para o debate.

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Olá Ronaldo, concordo parcialmente, observe, que vai depender em especial do cometimento infracional, as ocorrências que geram impedimentos de licitar normalmente são as mais graves, motivo suficiente para rescisão.

@Marcelino_Junior1,

A sanção administrativa em si não é motivo suficiente para a rescisão automática do contrato, sem avaliar se causará prejuízos para a Administração.

LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

O gestor responde pelas consequências práticas de sua decisão, e não se isenta de culpa meramente por seguir cegamente a lei, que nem caso nem existe no sentido de determinar a rescisão automática. Não poderia alegar que está seguindo a lei.

O TCU tem julgado casos onde há flagrante ilegalidade, e ainda assim deve ser mantido o contrato vigente, sob pena de causar prejuízos à Administração. Neste caso mais ainda, já que não há exigência legal de se fazer a rescisão. Basta não prorrogar o contrato (que nem seria possível mesmo).

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