Prezados Colegas,
No meu órgão estamos com uma situação onde está havendo divergências de opiniões.
Estamos com um contrato continuado vigente, porém foi aberto um Processo de apuração de irregularidades e concluiu-se pela aplicação da Sanção de Suspensão Temporária de Licitar com o órgão.
Porém há quem defenda que por isso o contrato deva ser imediatamente suspenso já que teoricamente após a aplicação da sanção a empresa estará inabilitada.
Eu entendo que a critério da Administração, devemos aplicar a sanção e manter o contrato até o resultado de nova licitação. O que não poderia após esse ato, seria prorrogar contrato ou celebrar um novo com a licitante.
Qual a opinião de vocês?
Boa noite! Passamos por algo semelhante, nosso entendimento foi no sentido de que se houve a proibição de licitar, o que é uma penalidade gravíssima, e pelas razões conhecidas, reincidimos o contrato e chamamos a próxima classificada.
A rescisão do contrato não é obrigatória. Precisa avaliar se causará prejuízos para o próprio órgão. A LINDB exige que se leve em conta as consequências práticas da decisão, e o gestor pode ser responsabilizado se com isso causar prejuízos para a Administração.
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Entendo que a suspensão temporária do direito de licitar não alcança o contrato vigente e sim, impedirá tão somente a empresa participar de novas licitações e firmar contratos.
“Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão Nº 2183/2019-Plenário, reforçou o entendimento de que a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração produz efeitos ex nunc , não se aplicando automaticamente aos contratos já celebrados, sobretudo em contratos outros distintos do que gerou a sanção”.https://vernalhapereira.com.br/os-efeitos-da-suspensao-de-participacao-em-licitacao-e-impedimento-de-contratar-com-a-administracao/. Situação semelhante julgada pelo STJ no MS 13.964/DF. Só uma pequena contribuição para o debate.
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Olá Ronaldo, concordo parcialmente, observe, que vai depender em especial do cometimento infracional, as ocorrências que geram impedimentos de licitar normalmente são as mais graves, motivo suficiente para rescisão.
@Marcelino_Junior1,
A sanção administrativa em si não é motivo suficiente para a rescisão automática do contrato, sem avaliar se causará prejuízos para a Administração.
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
O gestor responde pelas consequências práticas de sua decisão, e não se isenta de culpa meramente por seguir cegamente a lei, que nem caso nem existe no sentido de determinar a rescisão automática. Não poderia alegar que está seguindo a lei.
O TCU tem julgado casos onde há flagrante ilegalidade, e ainda assim deve ser mantido o contrato vigente, sob pena de causar prejuízos à Administração. Neste caso mais ainda, já que não há exigência legal de se fazer a rescisão. Basta não prorrogar o contrato (que nem seria possível mesmo).
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