Boa Tarde, verificamos que uma empresa apresentou documento falso, e a procuradoria nos recomendou proceder um Processo Administrativo Sancionatório para declaração de Idoneidade da mesma, a duvida que fica é como a comissão de licitação deve tratar o certame que esta em andamento. Alguém ja passou um caso parecido? de Declaração de Idoneidade e como proceder com o certame, é uma Concorrência Publica.
Olá, Carlos Henrique.
Essa é uma questão muito interessante, que tratarei em mais detalhes na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações.
Entre os elementos que já coletei como referência, cito
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Procedimento adotado pela CGE do Paraná, que criou método cautelar de suspensão administrativa.
Essa medida, inclusive, foi premiada pela CGU como boa prática.
Basicamente, a CGEPR se baseou na prerrogativa de aplicar sanções das leis de contratação (8666, 10520, 14133)
e no art. 45 da Lei Federal nº 9.784/99, que prevê, em caso de risco iminente, providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado. -
Artigo “Medidas cautelares no processo administrativo sancionador”
uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa
licitar e contratar com a Administração Pública, de Luiz Henrique Pandolfi Miranda,
publicado na Revista da CGU n. 8, de 2010.
O autor defende que a Administração tem o direito de afastar cautelarmente de licitação
pessoa contra a qual existam indícios robustos de conduta irregular, até o término de
processo administrativo instaurado ou em vias de ser instaurado para aplicação das sanções
cabíveis. -
NOTA TÉCNICA Nº 2838/2021/CGUNE/CRG
Entende que:
3.1 medida cautelar é ato preventivo
3.2 art. 45 da Lei n. 9.784/99 expressa o poder-geral de cautela
3.3 cautelar administrativa está amparada na Teoria dos Poderes Implícitos
Entende que o tempo necessário, além da investigação, para aguardar o transcurso
do processo até a decisão final de responsabilização, pode impedir que o Estado atue
de forma tempestiva para sanar o risco de dano de difícil reparação.
3.4 medida liminar administrativa depende da demonstração de risco de dano iminente
e de difícil reparação relacionado à finalidade do processo (periculum in mora) e da
probabilidade/plausibilidade do direito a ser assegurado ao final do processo, a partir da
existência de indícios ou provas materializadas presentes nos autos (fumus boni juris).
4. Blog Zênite.“Ocorrências impeditivas indiretas”: O que é? O que fazer?
Entende:
4.1 Havendo fortes indícios de fraude à sanção anteriormente aplicada, deve-se instauraro processo administrativo, tendente a apurar em detalhes a conduta, bem como viabilizar o
contraditório e ampla defesa prévios.
4.2 Se houver risco de dano em aguardar o trâmite pertinente do processo, demonstradas
razões nesse sentido, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, pode-se
afastar cautelarmente licitante para apuração da conduta em processo administrativo,
sem prejuízo à continuidade da licitação com os demais.
Espero ter contribuído.
Veja, se o documento é comprovadamente falso, ela deve ser inabilitada e aberto o processo de sanção apartado, contudo, tem que ser falso mesmo, pois se ele for inabilitado e comprovar que o documento é válido, verdadeiro, a Comissão teria que voltar para a fase de habilitação e caso habilitado, abrir a proposta e refazer a classificação de todos os licitantes (rezando para a licitante “perder”). Existe dispositivo legal para tanto, está no artigo 43, § 5 da 8.666/93, embora possam entender de forma diversa. Mas seguir com a recomendação trazida pelo Franklin me parece ser a melhor saída.
Se fosse possível suspender a licitação e aguardar o resultado do processo sancionador, seria uma saída bem mais tranquila. Decide-se um e segue com o outro, enfim, são aquelas situações que sempre rondam a adm pública.
A comissão de licitação não tem a competência para apurar isso. O que compete à comissão é julgar a licitação.
Dito isso, nesse caso a empresa deveria apresentar um documento, ou para compor a proposta ou para fins de habilitação. Constatado que o documento é falso, a licitante terá sua proposta desclassificada ou ser inabilitada, a depender da fase que pertencer este documento.
Do julgamento da sessão, haverá a lavratura de ata ou então de relatório de julgamento. Nesse ato, a comissão registrará a ocorrência, com todos os detalhes. A autoridade competente, ao homologar o certame, toma conhecimento dessa prática da empresa e determina a abertura do processo administrativo a quem tiver essa competência dentro do órgão ou entidade.
Perfeito, @alex.zolet!
Eu faço e recomendo que se faça exatamente assim. Conduza a licitação até o final e, no relatório propondo a homologação, faça-se a “denúncia” à autoridade competente, para que esta decida pela instauração do processo administrativo de apuração e responsabilização - PAAR, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Normalmente o despacho de homologação e autorização da instauração do PAAR é o documento que inaugura o PAAR.