Declaração de idoneidade

Boa Tarde, verificamos que uma empresa apresentou documento falso, e a procuradoria nos recomendou proceder um Processo Administrativo Sancionatório para declaração de Idoneidade da mesma, a duvida que fica é como a comissão de licitação deve tratar o certame que esta em andamento. Alguém ja passou um caso parecido? de Declaração de Idoneidade e como proceder com o certame, é uma Concorrência Publica.

Olá, Carlos Henrique.

Essa é uma questão muito interessante, que tratarei em mais detalhes na 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações.

Entre os elementos que já coletei como referência, cito

  1. Procedimento adotado pela CGE do Paraná, que criou método cautelar de suspensão administrativa.
    Essa medida, inclusive, foi premiada pela CGU como boa prática.
    Basicamente, a CGEPR se baseou na prerrogativa de aplicar sanções das leis de contratação (8666, 10520, 14133)
    e no art. 45 da Lei Federal nº 9.784/99, que prevê, em caso de risco iminente, providências acauteladoras
    sem a prévia manifestação do interessado.

  2. Artigo “Medidas cautelares no processo administrativo sancionador”
    uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa
    licitar e contratar com a Administração Pública, de Luiz Henrique Pandolfi Miranda,
    publicado na Revista da CGU n. 8, de 2010.
    O autor defende que a Administração tem o direito de afastar cautelarmente de licitação
    pessoa contra a qual existam indícios robustos de conduta irregular, até o término de
    processo administrativo instaurado ou em vias de ser instaurado para aplicação das sanções
    cabíveis.

  3. NOTA TÉCNICA Nº 2838/2021/CGUNE/CRG
    Entende que:
    3.1 medida cautelar é ato preventivo
    3.2 art. 45 da Lei n. 9.784/99 expressa o poder-geral de cautela
    3.3 cautelar administrativa está amparada na Teoria dos Poderes Implícitos
    Entende que o tempo necessário, além da investigação, para aguardar o transcurso
    do processo até a decisão final de responsabilização, pode impedir que o Estado atue
    de forma tempestiva para sanar o risco de dano de difícil reparação.
    3.4 medida liminar administrativa depende da demonstração de risco de dano iminente
    e de difícil reparação relacionado à finalidade do processo (periculum in mora) e da
    probabilidade/plausibilidade do direito a ser assegurado ao final do processo, a partir da
    existência de indícios ou provas materializadas presentes nos autos (fumus boni juris).

4. Blog Zênite.“Ocorrências impeditivas indiretas”: O que é? O que fazer?
Entende:
4.1 Havendo fortes indícios de fraude à sanção anteriormente aplicada, deve-se instauraro processo administrativo, tendente a apurar em detalhes a conduta, bem como viabilizar o
contraditório e ampla defesa prévios.
4.2 Se houver risco de dano em aguardar o trâmite pertinente do processo, demonstradas
razões nesse sentido, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, pode-se
afastar cautelarmente licitante para apuração da conduta em processo administrativo,
sem prejuízo à continuidade da licitação com os demais.

Espero ter contribuído.

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Veja, se o documento é comprovadamente falso, ela deve ser inabilitada e aberto o processo de sanção apartado, contudo, tem que ser falso mesmo, pois se ele for inabilitado e comprovar que o documento é válido, verdadeiro, a Comissão teria que voltar para a fase de habilitação e caso habilitado, abrir a proposta e refazer a classificação de todos os licitantes (rezando para a licitante “perder”). Existe dispositivo legal para tanto, está no artigo 43, § 5 da 8.666/93, embora possam entender de forma diversa. Mas seguir com a recomendação trazida pelo Franklin me parece ser a melhor saída.
Se fosse possível suspender a licitação e aguardar o resultado do processo sancionador, seria uma saída bem mais tranquila. Decide-se um e segue com o outro, enfim, são aquelas situações que sempre rondam a adm pública.

A comissão de licitação não tem a competência para apurar isso. O que compete à comissão é julgar a licitação.

Dito isso, nesse caso a empresa deveria apresentar um documento, ou para compor a proposta ou para fins de habilitação. Constatado que o documento é falso, a licitante terá sua proposta desclassificada ou ser inabilitada, a depender da fase que pertencer este documento.

Do julgamento da sessão, haverá a lavratura de ata ou então de relatório de julgamento. Nesse ato, a comissão registrará a ocorrência, com todos os detalhes. A autoridade competente, ao homologar o certame, toma conhecimento dessa prática da empresa e determina a abertura do processo administrativo a quem tiver essa competência dentro do órgão ou entidade.

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Perfeito, @alex.zolet!

Eu faço e recomendo que se faça exatamente assim. Conduza a licitação até o final e, no relatório propondo a homologação, faça-se a “denúncia” à autoridade competente, para que esta decida pela instauração do processo administrativo de apuração e responsabilização - PAAR, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

Normalmente o despacho de homologação e autorização da instauração do PAAR é o documento que inaugura o PAAR.

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