Atestado técnico adulterado - inabilitação?

Prezados,

Em um pregão eletrônico, a licitante, em fase de habilitação, enviou um atestado que a área técnica verificou ser adulterado, no entanto outro atestado, que é verdadeiro, comprovaria os requisitos exigidos no edital.
A questão é, por ter apresentado documento falso, mesmo que não foi necessário para habilitação, o licitante pode ser inabilitado? Se sim, qual seria a base legal?
Obrigada!

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Prezada,

Em um pregão eletrônico, a apresentação de documentos falsos por um licitante é uma prática inadmissível e pode resultar na inabilitação da empresa. Ainda que o licitante possua outro atestado verdadeiro que comprove os requisitos exigidos no edital, a apresentação de um documento adulterado viola os princípios da moralidade, da probidade administrativa e da boa-fé que devem ser observados em qualquer processo licitatório.

A base legal para a inabilitação do licitante que apresentou o documento falso pode ser encontrada na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), especificamente no artigo 87, inciso IV, que estabelece a possibilidade de aplicar a sanção de inabilitação para licitar e contratar com a Administração Pública por até 5 anos, quando a empresa apresentar documentação falsa ou cometer fraude fiscal.

Além disso, a conduta do licitante pode ser considerada crime, conforme disposto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que trata da falsidade ideológica, e no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993, que aborda o crime de fraude em licitação. Portanto, a Administração Pública deve tomar as medidas cabíveis e aplicar as sanções adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

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Ela descumpriu a lei por apresentar documento falsificado.

Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

III - apresentar documentação falsa;

IX - declarar informações falsas

Ela deverá responder na esfera administrativa e judicial.

Como você vai habilitar esta empresa mesmo ela tendo apresentado UM documento original.

Ela agiu inidoneamente.

Seria isonomo permitir que alguém que cometeu um crime na sua licitação vença enquanto os demais que participaram dentro da lei não?

Para mim, se houve diligências, existe a veracidade de que o documento é falso, deve-se suspender o item no pregão, caso seja srp, abrir processo administrativo, garantir a ampla defesa e contraditório e ao final ser julgado.

O processo definindo que de fato é falso e aplicada a sanção, retoma-se aquele item na licitação, inabilita-se a empresa e segue o jogo.

Meu ponto de vista.

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@ErikaOliveira,

Outro dia eu conversava sobre isto com o professor Felipe Dalenogare, pois mesmo que seja uma condita passível de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, ela deve ser aplicada obrigatoriamente após um processo administrativo específico, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório.

A legislação não prevê expressamente a possibilidade de inabilitação sumária nestes casos, mas é praxe se fazer a inabilitação dando efeito imediato à futura sanção, caso a falsidade do documento seja flagrante e incontroversa. Se não há risco de concluir pela não aplicação da sanção no posterior processo administrativo de responsabilização, eu inabilitaria e afastaria ela da licitação, em caráter “liminar”. Mas sabendo que não tem amparo legal específico para isto, mas eu também não acho que deveria manter uma empresa dessas na licitação, especialmente diante do fato que ela será declarada inidônea em breve, impedindo a prorrogação ou mesmo a continuidade do contrato firmado com a Administração.

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Exatamente, professor!
Obrigada pela resposta!
Eu queria confirmar que não tem base legal, e também acredito que inabilitar é a melhor opção.

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