Pessoal, como vocês normalmente calculam a multa em casos de apresentação de documentos falsos durante a sessão da licitação, especialmente em certames por itens?
Considerando o art. 156, §3º, da Lei 14.133/2021, que prevê multa entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado ou celebrado, como vocês têm definido a base de cálculo nesses casos?
Vocês acham possível a aplicação da sanção de impedimento de contratar ao invés da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar?
Utilizam o valor total estimado do item? Ou adotam outro critério?
@nanda2!
Tanto para fins de controle de acréscimos e supressões no contrato, quanto para fins de definição da base de cálculo de multas, devemos levar em conta o critério de julgamento usado na licitação.
Se a disputa foi por item, cada item é uma licitação independente, que gera um negócio jurídico contratual independente, mesmo que por questão de comonidade a Administração prefira usar um mesmo Termo de Contrato ou Nota de Empenho para formalizar a contratação. Ou seja, a base de cálculo é o valor estimado de cada item.
E sobre a alteração das sanções previstas em lei para a conduta de “apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato”, eu não acho possível alterar a declaração de inidoneidade por impedimento, pois o legislador já deixou “amarrado”.
Documento falso é fraude. A penalidade aplicável, obrigatoriamente, é a INIDONEIDADE.
É o que se extrai dos arts. 155 e 156 da Lei 14133. A INIDONEIDADE se aplica aos casos de:
VIII - declaração ou documentação falsa
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
E a pena mínima é de 3 anos.