Supressões em contratos (25%)

Prezados colegas, boa tarde.
Surgiu-me uma dúvida a respeito da supressão em contratos administrativos, referentes aquele valor de 25%.
Conforme o § 1o do Art.65, “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato”.
Bom, a lei é clara ao dizer que a supressão é no contrato, todavia, achei melhor pesquisar.
Eu, como fiscal administrativo, gostaria de recomendar a supressão em 25% do contrato. Ocorre que o contrato possui 2 itens em seu objeto, e gostaria que diminuísse bem mais de um item do contrato, do que do outro item. Isso é legal?
Seria,aproximadamente, reduzir em 30% um item e 20% do outro item, sendo a supressão inferior ao valor final de 25% do contrato.
A dúvida, final, que me veio foi somente se posso diminuir em proporções diferentes nos itens, não ultrapassando o valor final de 25% do valor do início do contrato.
Atenciosamente,
Naab dos Anjos de Sousa

Prezado Naab,

Nesse caso, sempre manifesto entendimento de que cada item é, na verdade, um contrato autônomo, ainda que em instrumento único com as mesmas partes. A divisão em itens é conveniente para a administração que não se vê na circunstância de realizar várias licitações, resolvendo tudo em um único procedimento.

Diante disso, considero que o limite de 25% deve ter por base de cálculo os cada item do contrato, não sendo possível proceder da forma que mencionou.

Todavia, lembro que supressões, desde que por acordo com o fornecedor, podem superar o percentual estabelecido na 8.666/93.

Abraço.