Alteração Contratual - supressão

Prezados(as), em processo de renovação contratual, quando questionado sobre o interesse em renovar o contrato, em observância a regra contida no item 3, e, do anexo IX da IN SEGES/MP nº05/2017, a contratada informou que só aceitaria a renovação se um item fosse suprimido do contrato.

Acontece que o objeto foi contrato em grupo, formado por 4 itens. A contratada quer que um item seja suprimido por completo. A Administração não concorda e decidiu que não haverá renovação contratual.

Nessa situação, caso o quantitativo do item 4 esteja dentro dos 25% do valor global do contrato, e caso a Administração tivesse entendido que não haveria prejuízo, poderia fazer a renovação do contrato suprimindo 1 item em sua integralidade?

Hélio Pereira
UFPB

@heliopereira,

A Administração não pode obrigar a empresa a prorrogar o contrato. Se ele aceitou prorrogar mediante essa condição, não sendo atendida não pode prorrogar sem anuência da empresa.

1 curtida

Entendi, Ronaldo.
Mas a dúvida principal é com relação a supressão de item que foi licitado em grupo.

Se existe a possibilidade de fazer a renovação suprimindo totalmente um item pertencente a grupo, estando dentro dos 25% conforme §1º, b, Art. 65, da Lei nº 8.666/93.

Entendo que pela conclusão do PARECER n. 00005/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU seria sim possível. Vejamos o que diz o parecer:

CONCLUSÃO
60.Em face de todo o exposto, conclui-se que:
a) A base de cálculo para incidência dos limites para alteração do objeto contratual, previstos o art. 65, §1º, da Lei n. 8.666, de 1993, relaciona-se com o critério de julgamento da licitação e de adjudicação do objeto.
[…]
c) Em contratos derivados de licitação com critério de julgamento o menor preço global e adjudicação global, o limite legal para as alterações do objeto deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre apenas um ou alguns itens que compõem o objeto.

Hélio Pereira
UFPB