Prezados, nossa Assessoria Jurídica questiona o seguinte:
Na contratação de Serviços de Operação de Infraestrutura de TIC, sem dedicação exclusiva de mão de obra, amparada por Níveis Mínimos de Serviço, ficou estabelecido que a Contratada dimensionaria a mão de obra, de acordo com o quantitativo de itens de configuração, número de usuários e histórico de chamados (requisições de serviços, incidentes e mudanças). O pagamento seria mensal, com base no valor global da proposta.
Com base nessas informações, o licitante vencedor realizaria a oferta, que viria acompanhada de planilha de custos e formação de preços, conforme orientações do TCU.
A princípio, o plano é esse.
Veja, porém, que não temos uma unidade de medida específica, a exemplo de UST, HST ou número de postos de trabalho. Dessa forma, caso necessário, como seria realizado o cálculo de supressão do valor do contrato, de forma objetiva?
Exemplo: houve diminuição do número de usuários, de 600 para 400. Houve redução do número de servidores a serem administrados, de 10 para 2, etc. etc. Ou seja, se o trabalho diminuiu, e não tenho controle/gerência sobre o tamanho da equipe (número de postos de serviços), nem uma unidade que possa ser transformada em $$$ (HST, UST, metro quadrado, etc.), como encontrar o número “mágico” que será suprimido do valor do contrato?
Se eu utilizar como “parâmetro de supressão” a diminuição de 20% no número de requisições de serviço, por exemplo, faz sentido eu solicitar uma supressão equivalente (ou 10% ou 5,7%, etc.), em termos monetários, no valor do contrato?
Note que, se eu estivesse contratando por “posto de serviço”, UST, HST, etc., não teria esse tipo de problema. Teria outros…
Alguém pode dar alguma luz???
Obrigado,
Evandro