Supressão unilateral

Bom dia,

preciso fazer uma supressão e a contratada se recusa a assinar.
os limites e justificativas estão de acordo com a Legislação.
Como nunca fiz, gostaria de saber qual o procedimento. Faço um aditivo somente com a assinatura da minha diretoria e depois pubico?

Késia,

No meu entendimento, o termo aditivo tem a mesma natureza do contrato, ou seja, pressupõe um acordo de vontades para sua existência. O fato da Administração poder impor alterações unilaterais no contrato não significa que isso dispense a assinatura da contratada no aditivo, mas sim que esta está obrigada a assiná-lo, sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação, no edital e no contrato.

Acho que o procedimento aqui seria notificar formalmente a empresa para assinar o aditivo, advertindo-a que a não assinatura configuraria inexecução contratual. Caso ela continue se negando, deve-se providenciar a rescisão contratual, com a devida punição da empresa.

Guilherme Genro
Banco Central

Muito obrigada Guilherme

Bom dia, Késia

Aqui temos outra experiência. Quando fazemos uma rescisão unilateral, por exemplo, conforme art. 79 da 8.666, apenas emitimos um Termo de Rescisão assinado pelo ordenador de despesa e damos ciência ao Contratado. Claro, que antes da assinatura do termo há todo um processo, no qual a Contratada é notificada para que possa exercer seu direito ao contraditório.

Dessa forma, como o art. 65 prevê a alteração unilateral do contrato, ou seja, a outra parte não precisa concordar, desde que essa alteração esteja dentro dos limites do § 1o, o que é o seu caso, como nos falou, entendo que você tem amparo legal para proceder a assinatura unilateral do aditivo, bastando comprovar no processo que a Contratada teve ciência de todo o trâmite.

Atenciosamente,
Paulo José

1 curtida

Muito obrigada Paulo

Caros/as,

Alguém mais possui experiências a relatar quanto a esse assunto? Tenho me deparado com esse tema com recorrência onde trabalho e me impressiona a falta de material didático referente ao tema, embora já tenha ouvido, em algum curso do Prof. Ronny Charles (não necessariamente da boca dele), sobre a possibilidade de aditivos assinados apenas pelo órgão/entidade contratante.

Enfim, as posições expostas pelos colegas Guilherme e Paulo são ambas razoáveis, mas julgo que adotar a do meu xará iria contra o “espírito da lei”, por três razões em especial.

Em primeiro lugar, porque não enxergo que, necessariamente, os aditivos unilaterais sejam contratos (essa é uma frase até mesmo contraditória), podendo ser classificados como negócios jurídicos unilaterais, com a peculiaridade de que criariam obrigações para terceiros por força de lei.

Em segundo lugar, porque isso implicaria a introdução de mais uma etapa burocrática no processo (em muitos casos, forçaria uma etapa negocial, convertendo a modificação qualitativa/quantitativa em algo quase sempre consensual), algo que vai de encontro à celeridade demandada em muitos processos de aditamento.

Em terceiro e último lugar, porque se levarmos o raciocínio adotado ao extremo, ele poderia ser estendido até para os termos de rescisão unilaterais (art. 79, I), conduzindo, em muitos casos, à impossibilidade prática de produção de seus efeitos - quando a pessoa/empresa contratada ainda que ameaçado de novas sanções não fosse firmar o instrumento.

Então, como vocês têm procedido nessas situações? Como tem sido a experiência em caso de hesitação da pessoa/empresa contratada em firmar aditivo que vai de encontro aos seus interesses? Conhecem algum doutrinador ou jurisprudência que já tenha tangenciado o tema?

Agradeço antecipadamente se houver alguma manifestação!

@GuilhermeSSA a Lei 8666/93 traz:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
[•••]
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

A empresa participou do certame sabendo de todas as condições às quais estará sujeito, nada mais havendo a discutir no momento da formalização, logo ela não pode recusar a supressão se está estiver dentro disse limites legais.

O primeiro passo dever ser o diálogo, informar as fundamentações, cálculos, e até às justificativas, mesmo sendo possível por ato unilateral, afinal devemos sempre prezar por um relacionamento saudável.

Não surtindo efeitos, caberia notificação, com prazo para assinatura (previsto no edital) ressaltando que o não comprimento ensejará a abertura de processo de descumprimento contratual.

Não cumprido o prazo, caso a autoridade ainda não o tenha feito, eu pediria pra que esta assinasse, assim como de duas testemunhas, até para que futuramente esta data possa ser considerada para fins de cálculo de algum ressarcimento aos cofres públicos e demandaria, de imediato, a abertura de processo de descumprimento contratual.

Além disso, os interesses representados pela Administração Publica, estão previstos no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público. Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.

O que vejo neste caso amolda-se plenamente a esta situação, talvez fosse o caso de solicitar a manifestação de sua consultoria, a fim de verificar a possibilidade de publicar o extrato no Diário Oficial, para que o ato surta efeito, nos temos do ART. 61 da Lei 8666:

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Esse seria o caso excepcional, porém o mais importante é você iniciar nova instrução, pois se para aceitar a empresa já deu tudo esse trabalho, certamente não aceitará a renovação.

Olá, Rodrigo!
Agradeço pelo compartilhamento de conhecimento.
Abraços!

Em minha visão, aditivo de supressão unilateral independe de assinatura do contratado. Caso ele se recuse a assinar, minha orientação seria proceder o aditivo contratual assinado pela autoridade, com a comunicação à contratada e publicação em diário oficial.
Quando assina o contrato, há natureza bilateral, ocorre que as modificações unilaterais são cláusulas exorbitantes da Administração, sem qualquer autorização ou justificativa à contratada. A meu ver, o aditivo de cláusula exorbitante não tem natureza contratual.
Vamos que vamos, abraços.

Rafael, entendo assim também.