Rescisão unilateral - prazo para defesa da empresa

Prezados,

Ao notificar uma empresa sobre a rescisão unilateral do contrato, qual o prazo que deve ser dado para manifestação, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa? com base em qual normativo?

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Bárbara,

O prazo é de cinco dias.

Um tempinho atrás eu compilei os normativos que eu acho devem ser seguidos em um processo administrativo de sanção. No seu caso, não é sanção, mas as normas de processo administrativo podem se aplicar.

Veja a partir do slide 171: http://bit.ly/slidesIFMT2

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Boa Tarde Ronaldo,

Temos um contrato no órgão que foi renovado com cláusula de rescisão automática quando da assinatura do novo contrato decorrente do processo licitatório. Como se trata de equipamentos, a antiga empresa deveria tirar os equipamentos e a nova empresa colocá-los, meio que uma ação simultânea, para não ter descontinuidade dos serviços.

Acontece que a nova empresa, assinou o contrato e não deu retorno ao fiscal quanto ao contrato, entrega e instalação das máquinas, etc.

Nesse caso:

  1. Para a rescisão do contrato novo, que se quer iniciou, tem que notificar a empresa e esperar o prazo de defesa? Esse procedimento, é responsabilidade do fiscal?

  2. Enquanto se resolve a questão do novo contrato, é possível continuar com o contrato antigo, mesmo que contenha a cláusula resolutiva?.

Obrigada.

Adriana

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Barbara, a questão é interessante, mas acho que não foi colocada da forma correta ou não se está operacionalizando corretamente.
Rescisão unilateral de contrato é medida excepcional que, à exceção do motivo de forma maior (Lei 8.666/93, art. 78, incisos XII e XVII), é fundamentada em decisão que leva em culpa a responsabilização da contratada. Não é sanção administrativa, mas é resultado da aplicação de penalidade.
Uma vez que se trata de decisão de autoridade competente, já não é mais defesa (que deveria ter sido apresentada na instrução do procedimento administrativo de aplicação de penalidade), mas recurso.
De toda a forma, enquanto recurso, o prazo é de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

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