Substituição vale alimentação por alimentação in natura

Pessoal tenho uma dúvida.
Uma empresa participou da licitação e em sua planilha de preços, inseriu o vale alimentação de acordo com a CCT, no valor de 15 reais.
Ocorre que na execução do contrato, a razão social, pediu autorização ao sindicato para realizar a entrega de alimentação in natura.
De acordo com o desconto do primeiro mês do vale alimentação do empregado, foi descontado 7,5 reais.
Sendo conforme a planilha, a aplicação de 5% de desconto em relação a contribuição do empregado sobre o valor do vale alimentação.
Então fica assim, na proposta o custo seria esse: 15R$ 21 dias=315, desconto de 5% (no valor de 15,75)= custo total 299,25
Na execução, usando o desconto de 7,5 reais efetivado aos empregados, temos 7,14
21 dias= 150, desconto de 5% ( 7,5 reais) o que daria um custo de 142,50.
Ocorre que, com a entrega do vale alimentação in natura, a razão social tem um lucro mensal em 156,75 por empregado. Ao meu ver indevido.
Considerando a qualidade duvidosa da alimentação preparada, muitos colaboradores não tem pego as “marmitas” da empresa, o que tem dificultado a fiscalização de contratos na verificação do cumprimento da CCT.
Ainda considerando que nosso contrato, o pagamento é por fato gerador. Tem causado mais dúvidas ainda.
Ocorre que a minha duvida é.
A empresa apresentou proposta no valor de vale alimentação em 15 reais, e não se manifestou na entrega de alimentação in natura, o que fez a empresa lucrar pelo fornecimento dos alimentos.
A administração, poderá aceitar alimentação in natura, considerando a vinculação da proposta no fornecimento do vale alimentação em 15 reais?
Entendo que a administração está tendo um custo, pagando gato por lebre.
(obs: a empresa apresentou autorização do sindicato posterior a licitação, na fase de execução do contrato).

Este é o famoso caso que a pergunta já vem com a resposta.
A Administração está pagando mais caro do que o custo efetivo da empresa. É óbvio que cabe a repactuação.
Nem que você tivesse terceirizado um restaurante, cuja atividade fim é produzir alimento, caberia este tipo de artimanha para engordar o lucro, que o diga numa terceirizada normal.
Eu providenciaria a notificação à contratada para justificativas e após a resposta, que não deve ser satisfatória, consultaria o sindicato.
Creio que no final caberá abrir um procedimento de penalidade para, no mínimo, glosar os valores indevidos, mas com grande possibilidade de resultar numa inexecução parcial do objeto.
Vale lembrar que se a fiscalização for omissa, cabe a um empregado pleitear na justiça a diferença, inclusive alegando que não pegava as marmitas, mas que o salário era descontado.
Sem contar que isto é como CADIN: isoladamente não significa muito, mas já pode te indicar que a conduta da contratada é sugar tudo onde é possível.