Planilha de custos - Vale transporte zerado

|### SELIC TRE-MG selic.tre.mg@gmail.com|17:59 (há 11 minutos)||

para nelca

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Boa tarde,
Estamos realizando um processo de terceirização e na planilha de
formação de preços o licitante cotou o vale transporte com valor zero.
Nesse caso, vcs entendem que a proposta pode ser aceita ou a empresa é
obrigada a cotar o vale transporte e a proposta deverá ser corrigida?
Obrigado

Rafael Gustavo
Seção de Licitações do TRE-MG
(31) 3307 1925

Rafael!

O seu caso me parece ser de subdimensionamento de quantitativo de itens na planilha.

Na revogada IN 2/2008 constava que:

Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores provido com o quantitativo de vale transporte. (Redação dada pela Instrução Normativa 04, de 11 de novembro de 2009)

§ 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

Já na IN 5/2017, que revogou a anteriormente citada, consta que:

Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Note que da IN 2 para a IN 5, alterou a questão da empresa incorporar o superdimensionamento como lucro até a prorrogação do contrato. Mas, de toda forma, não mudou o fato que em caso de subdimensionamento, a empresa se responsabiliza por arcar com eventual diferença de valor a maior em seus custos, não podendo pedir a recomposição em momento algum ao longo de todos os períodos de vigência do contrato.

Mas observe, porém, que a Lei 8.666/1993 fixa que:

Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Assim, como se trata de fase se licitação ainda, sugiro que notifique à empresa para que comprove DOCUMENTALMENTE a exequibilidade do preço ofertado, como manda a lei.

E mesmo que reste dúvida ao final da comprovação de exequibilidade, eu não recusaria de plano a proposta sem um outro motivo suficientemente forte, já que na execução do contrato ela teria que honrar tal preço, sem ter direito à recomposição desse custo.

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Rafael, veja também se a CCT em que vai se basear a contratação dos trabalhadores não dispõe de algo relacionado a esse fato.

Temos uma CCT aqui que diz o seguinte:
“PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio e conservação, firmados com o poder público e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em décimo terceiro salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo;; Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM, bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.”

Att.
Anderson Novais
IF Sudeste MG - Muriaé

Anderson,

Nesse caso essa parte da CCT não possui qualquer validade e não deve ser seguida, pois extrapola a competência legal de regular as relações de trabalho.

Veja o que a nossa norma de contratação de serviços fixa:

IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

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Tratando-se de vale transporte, cada caso vai lhe dar uma resposta.

Em situação hipotética, se o desconto de 6% sobre a remuneração tornar prejuízo para o empregado, ele não terá interesse no vale transporte.

Em situação hipotética, se a empresa tem transporte próprio não estará obrigado a conceder o vale transporte
Em 3º situação hipotética se os empregados não necessitam do vale transporte, também não haverá obrigatoriedade de conceder o vale transporte.
Em situação norma, a não cotação do vale transporte na planilha não desautoriza a proposta, sendo certo que a contratada na execução do contrato arcará com o custo que ela deliberadamente para vencer a licitação, resolveu não cotar.

Sugiro apenas alertar formalmente à licitante antes da aceitação da proposta, que a ausência da cotação do vale transporte não a isenta da obrigação na execução do contrato.

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Estimado Rafael,

O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987. Por regra a empresa fica obrigada a antecipar ao empregado o valor, que exceder a 6% do seu salário base, necessário para custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público.

No entanto, somente a parte suportada pelo empregador é que deverá constar na planilha de custos. Cuidado com esse fato.

E SE O LICITANTE NAO COTAR VT NA PLANILHA DELE?

a) pode ter optado por colocar o valor do VT nos custos indiretos, quando esses custos forem em tese pequenos (confirmar via chat com o fornecedor essa intenção).

b) pode ter optado por realizar o transporte por meios próprios:

Decreto nº 95.247/1987.
Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Saudações a todos,

Jorge Vogelmann
9ª ICFEx
Campo Grande/MS

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Obrigado pelo alerta, Ronaldo.

De fato, tem cada coisa nessas CCT’s.

Meu entendimento pessoal é o de que a empresa pode cotar o vale transporte livremente, cabendo à Administração realizar as diligências que entender necessárias no caso de serem valores exorbitantes ou irrisórios.

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Em SP, por exemplo, se os salários são acima de 3 mil reais não vale a pena o empregado pedir Vale Transporte, pois o desconto de 6% (180,00 mês) acaba sendo maior que se ele tirar o transporte do bolso.

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Como o Jorge falou, a empresa pode disponibilizar meio de transporte próprio para seus empregados. O problema é como cotar esse custo na planilha.
Outros dizem que não é meio próprio, mas dá vale combustível ao empregado - que não tem lei nenhuma que regulamente isso. Como custear isso na planilha?
Para evitar complicações na demonstração dos custos reais da empresa, seria melhor que elas optassem pelo vale transporte mesmo.
Todavia, se a empresa contratar todos os empregados que morem vizinhos à empresa (menos de 500m do local de trabalho não é obrigado a conceder vale-transporte)? Aí sim estaria correto zerar a planilha, mas o órgão teria que diligenciar o Termo de Opção de Vale-Transporte e comprovante de residência de todos os empregados para constatar se a renúncia foi correta ou coagida.

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Concordo, Anderson!

Não pode simplesmente recusar a proposta por este motivo. Precisa diligenciar.

E inclusive nem é possível isto no momento da aceitação da proposta, mas somente na execução do contrato já.

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Olá!

Na execução do contrato pode ou deve ser glosados itens como auxílios paternidade e maternidade. Esses itens a empresa deve comprovar a ocorrência?
Obrigada

Cristiane, sua pergunta se refere ao momento de análise da proposta ou na execução contratual?

Na execução contratual, só precisa comprovar se adotar o método do Pagamento por Fato Gerador.

Prezados,

Aproveitando o assunto sobre vale transporte, gostaria de saber qual o cálculo adequado a ser utilizado para o vale transporte de vigilante 12x36.

Estamos analisando a proposta de uma empresa para prestação de serviços de vigilância, e a memória de cálculo apresentada foi de : (R$ 3,70 x 2 x 15) - (6% x 1.622,82) = R$ 13,63.

No entanto, no caderno de composição de custos do Amapá (2018), a memória de cálculo proposta é a seguinte: (R$ 3,70 x 2 x 15) - (R$1.622,82 x 50% x 6%)= R$ 62,31

Desde já, agradeço.

Sabrina - Instituto Federal do Amapá.

Esta considera que o vale seria apenas para os dias trabalhados, e na prática o desconto cairia para 3%… Entendo que a base de cálculo é a remuneração integral do empregado.

Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

Cuidado para ver se está incidindo sobre periculosidade ou algum adicional, mas em tese vale a primeira proposta.

Quanto à questão geral, não dá para habilitar sem diligência, a empresa deve justificar como chega a esta conta.
Há pelo menos duas alternativas legais para tanto: ela fornece o meio de transporte, ou os trabalhadores a ela vinculados não recebem o benefício. Há duas explicações para isto: moram perto, ou simplesmente não compensa. Se o salário já é um pouco mais alto (em torno de R$ 2.000,00; aqui no estado, é o piso dos trabalhadores de manutenção predial: pedreiro, eletricista, pintor etc), e o transporte na cidade é barato (tem cidades que é abaixo de 3 reais).
E ainda pode, se foi erro mesmo, jogar nos custos indiretos.

Enfim, não dá para desqualificar a não ser que o erro tenha sido grosseiro.

Oi Sabrina,
Pelo que entendi a memória de cálculo apresentada pela proponente está equivoca para encontrar o custo efetivo do vale transporte para o vigilante 12x36.
A composição de custos do caderno do Amapá deve ser a correta ----> (R$ 3,70 x 2 x 15) - (R$1.622,82 x 50% x 6%)= R$ 62,31

Boa tarde.
Aproveitando o assunto.
Tomamos conhecimento recentemente de que alguns funcionários terceirizados não recebem o vale-combustível e nem o benefício do transporte alternativo. Segundo a CCT da categoria da empresa:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE ALTERNATIVO
Para os colaboradores, residentes a mais de 02 (dois) mil metros, não optantes pelo VT (Vale Transporte), será fornecido, pela empresa um Vale Combustível no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) mensal.
Parágrafo Primeiro: O valor do Vale Combustível, poderá ser entregue através de Ticket, ou em espécie, devendo ser pago até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo Segundo: O valor do Vale Combustível não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IR ou do FGTS.
Parágrafo Terceiro - Àqueles empregados que, por livre vontade, optarem pelo transporte alternativo, aqui instituído, será fornecido uma bicicleta e uma bonificação mensal no valor de R$ 70,00 (setenta reais) para a sua manutenção.

A empresa nos encaminhou a declaração de renúncia do Vale-Transporte desses funcionários e informou que o vale transporte alternativo não foi previsto na proposta da planilha de composição de custos quando da licitação.
Pelos comentários dos colegas aqui, mesmo que a empresa não tenha previsto o Vale transporte alternativo na proposta ela é obrigada a cumprir a CCT/2020 e pagar o vale-combustível ou o benefício da vale transporte alternativo para esse funcionários que renunciaram ao vale-transporte?

Agradeço desde já
Att. Alan Soliz

Alan, boa tarde, vou dar aqui minha opinião.

Inicialmente essa CCT é bem criativa, mas vamos por parte.

Quando vcs estimaram o preço, na sua planilha foi incluído o VT? Se foi e a empresa pra conseguir a melhor propostas decidiu não cotar, fica a cargo da contratada esse ônus.

Exemplo:
Estimativa =150,00
Proposta =0,00

Inclusive se na proposta dela constasse o VT, em havenso renuncia do trabalhador e se não tivesse essa alternativa na CCT, esse valor não deveria ser pago a contratada.

Quando foi licitado a CCT já trazia estás condições? Se sim, aí a meu ver tem 2 caminhos.

Se o valor que vcs estimaram pra VT era maior que o vale combustível, fica a cargo da contratada esse ônus. (Igual ao exemplo anterior).

Se era menor, o que acho difícil pelo baixo valor da passagem, acho que caberia custear a diferença entre o que vcs cotaram e o valor deste auxílio, pois a empresa não tinha como saber antes de iniciar o contrato que o funcionário ia ou não abdicar do auxílio transporte. Isso inclui a outra alternativa também, porém aí eu somaria o custo bicicleta+bonificação e veria a diferença. Se o valor da proposta é maior que isso, cabe repactuar o contrato para menos.

Exemplo:
Estimativa:150,00 x 12 = 1800,00
Proposta: 150,00 x 12 = 1800,00

Bicicleta: 300,00 + (70 x 12) = 1140,00

Então se a empresa não está pagando e foi previsto na licitação o VT, sugiro a abertura de processo de descumprimento pois com certeza haverá alguma cobrança futura dos funcionários e a administração não pode ser omissa na fiscalização.

Espero que tenha entendido meu entendimento.

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