Prezados, bom dia!
Em relação ao presente assunto, tenho os seguintes questionamentos:
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Ao permitir a troca de marca/modelo, no momento do julgamento da proposta, não estaria ocorrendo uma alteração substancial da proposta apresentada?
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Não estaria descumprindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital estabelece a obrigatoriedade de informar a Marca/Modelo ofertado?
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Não estaria ferindo o princípio da isonomia? Após uma eventual desclassificação da proposta de menor lance por motivos técnicos, as demais empresas que ofertaram produtos idênticos, em posse dos motivos que ocasionaram a desclassificação da detentora do menor lance, gozariam do privilégio de mudar o produto ofertado.
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No caso da empresa detentora de menor lance alterar a marca/produto ofertado para uma marca de menor qualidade/preço comercial, não estaríamos beneficiando o particular e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública?