Possibilidade de alteração de marca durante o julgamento e outras questões relacionadas à marca

Prezados colegas,

Nossa dúvida relaciona-se à indicação da marca /modelo do produto ofertado e à possibilidade ou não de sua substituição.

Frequentemente nos deparamos com licitantes que:

  • deixam em branco o campo destinado à indicação da marca/modelo;
  • outros cotam marca X ou similar;
  • outros indicam marca e modelo específicos;
  • outros indicam a marca e omitem o modelo.

Nosso modelo de edital segue a AGU, assim dispondo:

O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:

Valor unitário e total do item;

Marca, Modelo e Fabricante;

Descrição do objeto, contendo as informações de acordo com os parâmetros estabelecidos no Termo de Referência.

Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o licitante.

Entretanto, diante dos recursos que temos enfrentado, pretendemos tornar a regra editalícia mais objetiva e, portanto, gostaríamos da contribuição dos colegas.

  • Vocês entendem que a marca/modelo indicada no sistema vincula a proposta ou o licitante poderá substituir a marca/modelo, desde que a especificação do produto atenda e o valor seja mantido?

  • Caso a marca/modelo indicados no sistema sejam vinculantes, deveremos desclassificar sumariamente os licitantes que indicaram no sistema uma marca/modelo indefinidos (marca X ou similar), bem como aqueles que deixaram em branco o campo destinado à especificação da marca/modelo?

  • Caso o licitante cote uma marca indicada indevidamente pela Administração como marca de referência, devemos oportunizar a indicação de uma marca distinta?

Grata,

Edriene Mansur

Pregoeira

Prezada Edriene, parabéns por levantar essa discussão tão necessária. A minha visão, aliada à vivência prática, é a seguinte:

Recentemente, participei de uma capacitação para pregoeiros aqui no estado do RN com colegas de diversos órgãos. Notei que a maioria, incluindo o professor, era a favor de flexibilizar a aceitação dessas alterações, justificando que a Administração deve priorizar o princípio da proposta mais vantajosa e o formalismo moderado.

Contudo, divirjo dessa flexibilização irrestrita. Entendo que essa postura excessivamente permissiva contribui para que alguns fornecedores ajam de má-fé. É comum vermos licitantes que, após vencerem a etapa de lances, tentam empurrar produtos de qualidade inferior ou de procedência duvidosa para maximizar suas margens de lucro. A regra é clara: a proposta vincula o licitante. A substituição de marca ou modelo só deveria ser aceita pelo pregoeiro em caráter excepcionalíssimo (como a descontinuidade do produto pelo fabricante), exigindo-se comprovação e garantindo-se qualidade igual ou superior.

Opero pregões de forma mais pontual durante o ano, mas quando estou à frente do certame, adoto uma postura diligente e não aceito essas mudanças sem farta justificativa técnica. Já presenciei casos absurdos em que o sistema registra a marca X, a proposta anexa indica a marca Y, e a ata é assinada com a marca Z. Imagina o que efetivamente chegou ao almoxarifado do órgão no momento do recebimento?

Se o edital exige a indicação (como no modelo da AGU), cotações genéricas como ‘marca X ou similar’ ou campos em branco impossibilitam a análise objetiva e devem ser alvo de desclassificação, pois não se pode permitir que o licitante ‘escolha’ o que vai entregar apenas após vencer a disputa.

Excelente post para reflexão de todos nós!