Diligência e troca de marca e modelo - proposta vencedora

Prezados amigos,

Estou diante da seguinte situação em uma licitação para aquisição de câmeras de videomonitoramento e gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre qual seria a medida mais adequada a ser adotada.

O Termo de Referência estabelecia expressamente que a proposta deveria ser acompanhada de catálogo, ficha técnica ou documento equivalente que possibilitasse à Administração verificar as especificações do equipamento ofertado e, consequentemente, aferir sua compatibilidade com as exigências do edital.

Ocorre que o pregoeiro declarou uma empresa vencedora sem que ela tivesse apresentado o respectivo catálogo ou ficha técnica. Posteriormente, outra empresa apresentou recurso, alegando, entre outros pontos, que o modelo ofertado pela vencedora não atendia às exigências estabelecidas no edital.

Ressalte-se, ainda, que o pregoeiro perdeu o prazo para reconsideração e somente encaminhou o processo à autoridade competente para julgamento do recurso após o transcurso dos 10 dias.

Ao analisar a questão, a autoridade competente determinou a abertura de diligência para que a empresa apresentasse o catálogo ou ficha técnica do equipamento ofertado, deixando expressamente consignado que o licitante provisoriamente vencedor não poderia alterar o item/modelo apresentado em sua proposta, devendo apenas apresentar a documentação técnica correspondente ao produto originalmente ofertado.

Entretanto, ao cumprir a diligência, a empresa alterou os itens/modelos inicialmente apresentados na proposta e juntou catálogos correspondentes aos novos produtos.

O problema se agravou porque, ao encaminhar a documentação ao setor técnico, foram enviados apenas o Termo de Referência e a nova proposta, já com os itens alterados e respectivos catálogos, sem que o setor técnico tivesse conhecimento da proposta originalmente apresentada pela empresa ou da determinação expressa da autoridade competente de que os itens não poderiam ser modificados durante a diligência.

Dessa forma, o setor técnico analisou os novos produtos e atestou que eles atendiam às especificações do Termo de Referência. Com base nisso, a empresa foi novamente declarada vencedora.

Contudo, antes da adjudicação, a Administração percebeu que a empresa havia alterado os itens originalmente ofertados durante a diligência, em aparente desconformidade com aquilo que havia sido expressamente determinado pela autoridade competente.

Diante desse cenário, o órgão está cogitando revogar a licitação.

Na opinião de vocês, qual seria a providência mais adequada neste caso? Seria realmente o caso de revogação da licitação ou, considerando que a irregularidade foi identificada antes da adjudicação, seria mais adequado anular os atos praticados a partir de determinado momento, retornar à fase de julgamento e realizar novamente a análise da proposta originalmente apresentada, observando-se os limites da diligência?

Gostaria de saber como vocês analisariam a questão sob a ótica da vinculação ao instrumento convocatório, dos limites da diligência, da possibilidade de alteração da proposta e da autotutela administrativa.

Desde já, agradeço a quem puder contribuir com uma análise do caso.

Posso estar bem equivocado, mas creio que seria interessante sopesar as possíveis ações decorrentes da anulação dos atos e retorno da sessão, ou da anulação do certame e provável novo processo licitatório.

Retornar a sessão, desfazer os atos viciados teriam um peso e consequência, mas também um ganho de tempo, desde que juridicamente possível.

Anular o processo todo, se aos olhos da lei o único meio, resultaria no retrabalho e produção de um novo certame, que também corre o mesmo risco de inobservância cometido na contratação passada.

Houve consulta ao jurídico do seu órgão em relação a esse caso?

O que EU faria: aceitaria a alteração, pelo formalismo moderado, em honra ao espírito do art. 165 da 14133. Aproveita-se tudo que for sanável. Licitação não é gincana.

Veja que, se esse erro tivesse passado despercebido na licitação e só fosse identificado durante a execução, a solução natural seria exigir a substituição por produto que atendesse ao especificado — não voltar no tempo e refazer a licitação.

Se o vício é sanável depois da contratação, parece ainda menos razoável tratá-lo como insanável antes dela, quando a correção pode ser feita sem alterar o preço nem prejudicar os demais licitantes.

Se pode mudar no contrato, por que não poderia antes? O licitante já está em primeiro lugar, aceitar ajuste para corrigir a proposta não fere a isonomia.

Reforço com precedente recente: o Despacho PGE-GO nº 1.931/2025, publicado em abril de 2026, tratou exatamente da substituição de marca/modelo em diligência e chegou à mesma conclusão: mantido o preço e atendidas integralmente as especificações técnicas, é possível sanear a proposta mediante a troca. O raciocínio é direto: em pregão, marca/modelo não é elemento essencial da proposta; o que interessa é preservar o resultado da disputa e entregar o objeto especificado pela Administração.

Quanto à vedação expressa que a autoridade colocou na diligência, eu inverteria a pergunta: antes de penalizar a empresa por descumpri-la, vale verificar se a própria restrição não foi excessivamente formalista. Se a troca de marca/modelo é sanável, como reconhece o precedente, a vedação de antemão é que carece de fundamento.

Espero ter contribuído.