Prezados amigos,
Estou diante da seguinte situação em uma licitação para aquisição de câmeras de videomonitoramento e gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre qual seria a medida mais adequada a ser adotada.
O Termo de Referência estabelecia expressamente que a proposta deveria ser acompanhada de catálogo, ficha técnica ou documento equivalente que possibilitasse à Administração verificar as especificações do equipamento ofertado e, consequentemente, aferir sua compatibilidade com as exigências do edital.
Ocorre que o pregoeiro declarou uma empresa vencedora sem que ela tivesse apresentado o respectivo catálogo ou ficha técnica. Posteriormente, outra empresa apresentou recurso, alegando, entre outros pontos, que o modelo ofertado pela vencedora não atendia às exigências estabelecidas no edital.
Ressalte-se, ainda, que o pregoeiro perdeu o prazo para reconsideração e somente encaminhou o processo à autoridade competente para julgamento do recurso após o transcurso dos 10 dias.
Ao analisar a questão, a autoridade competente determinou a abertura de diligência para que a empresa apresentasse o catálogo ou ficha técnica do equipamento ofertado, deixando expressamente consignado que o licitante provisoriamente vencedor não poderia alterar o item/modelo apresentado em sua proposta, devendo apenas apresentar a documentação técnica correspondente ao produto originalmente ofertado.
Entretanto, ao cumprir a diligência, a empresa alterou os itens/modelos inicialmente apresentados na proposta e juntou catálogos correspondentes aos novos produtos.
O problema se agravou porque, ao encaminhar a documentação ao setor técnico, foram enviados apenas o Termo de Referência e a nova proposta, já com os itens alterados e respectivos catálogos, sem que o setor técnico tivesse conhecimento da proposta originalmente apresentada pela empresa ou da determinação expressa da autoridade competente de que os itens não poderiam ser modificados durante a diligência.
Dessa forma, o setor técnico analisou os novos produtos e atestou que eles atendiam às especificações do Termo de Referência. Com base nisso, a empresa foi novamente declarada vencedora.
Contudo, antes da adjudicação, a Administração percebeu que a empresa havia alterado os itens originalmente ofertados durante a diligência, em aparente desconformidade com aquilo que havia sido expressamente determinado pela autoridade competente.
Diante desse cenário, o órgão está cogitando revogar a licitação.
Na opinião de vocês, qual seria a providência mais adequada neste caso? Seria realmente o caso de revogação da licitação ou, considerando que a irregularidade foi identificada antes da adjudicação, seria mais adequado anular os atos praticados a partir de determinado momento, retornar à fase de julgamento e realizar novamente a análise da proposta originalmente apresentada, observando-se os limites da diligência?
Gostaria de saber como vocês analisariam a questão sob a ótica da vinculação ao instrumento convocatório, dos limites da diligência, da possibilidade de alteração da proposta e da autotutela administrativa.
Desde já, agradeço a quem puder contribuir com uma análise do caso.