Recurso por conta de troca de marca da proposta após retorno de fase

Boa tarde a todos! Operei um pregão eletrônico para aquisição de materiais para obras. Uma empresa entrou com recurso alegando que a marca ofertada pela empresa vencedora de um dos itens de valor mais expressivo ofertou uma marca que não fabricava tal tipo de material. Na contrarrazão da empresa vencedora, ela afirmou que se equivocou na oferta da marca e que a marca a ser ofertada era outra.

Diante dessa situação, utilizei como base os §2º, Art. 2º e inciso VI, Art. 17º do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, na qual compreendo que é obrigação do pregoeiro sanear falhas para garantir o interesse público, descartando formalismos desarrazoados. Retornei a fase e pedi para a vencedora alterar a sua proposta retificando a marca.

“§ 2º, Art. 2º - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”

“VI, Art. 17º - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica.”

Outro ponto que levei em consideração foi que a Administração Pública não está comprando uma marca, e sim um objeto. Quem ganha o item é quem tem o MENOR PREÇO do mesmo e atende às necessidades da Administração, e NÃO quem oferta a MELHOR MARCA.

Antes de eu aceitar a nova marca, encaminhei a proposta para o setor técnico, no qual um engenheiro civil aprovou tal marca.

Gostaria de abrir uma discussão saudável no GESTGOV, pois muita gente acha que aceitar a troca da marca afeta a isonomia, porém um simples erro formal na proposta, PARA MIM, não é o suficiente para desclassificar um licitante.

Classifiquei a proposta, novamente, da empresa vencedora e entraram com recurso nos meus atos como pregoeiro. O que acham dessa situação?

@sobcju,

Entendi que a empresa já possuía capacidade de oferecer o material ofertado antes de apresentar a proposta. Além disso, o setor técnico competente se manifestou favorável quanto ao atendimento da necessidade da contratação pelo material contido na proposta, com o menor preço, que, por isso, se tornou a mais vantajosa.

Nesse caso, dado o parecer técnico, não permitir a alteração da marca poderia ser classificado como excesso de formalismo, uma vez que, s.m.j, não seria uma alteração substancial da proposta, mas uma mera correção na forma, mantendo a mesma qualidade, aceita pela área técnica, e preço.

Situação diferente, o que, dado o contexto indicando erro formal, acredito não ser o caso, seria se a empresa, no momento da apresentação da proposta, não fosse materialmente capaz de oferecer o item, nas condições do certame, seja pela rejeição da proposta ou por tal item ainda não pertencer ao seu catálogo. Nesses casos, a alteração da marca talvez pudesse ser entendida como nova proposta (alteração substancial).

Mas, como ficou claro, a marca inicialmente ofertada nem sequer produz o material, reforçando a tese de mero erro formal. Uma forma de fundamentar essa tesse, caso ainda não esteja claro pela documentação de habilitação, poderia ser diligenciar para que a empresa apresente documentação complementar, na forma de notas fiscais, por exemplo, comprovando que já possuía capacidade e experiência em fornecer o material proposto, antes mesmo de participar do certame.

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Entendo que para a primeira proposta enviada pela licitante, o pregoeiro poderia ter colhido a manifestação escrita do setor requisitante dos materiais.

Imagino que entraram novamente com recurso porque consideraram que foi alterada a substância da proposta.

Mas nesse contexto acho que você acertou em dar nova oportunidade pois se essa empresa tivesse sido desclassificada e depois entrasse com representação no TC você estaria numa fria.

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