Boa tarde a todos! Operei um pregão eletrônico para aquisição de materiais para obras. Uma empresa entrou com recurso alegando que a marca ofertada pela empresa vencedora de um dos itens de valor mais expressivo ofertou uma marca que não fabricava tal tipo de material. Na contrarrazão da empresa vencedora, ela afirmou que se equivocou na oferta da marca e que a marca a ser ofertada era outra.
Diante dessa situação, utilizei como base os §2º, Art. 2º e inciso VI, Art. 17º do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, na qual compreendo que é obrigação do pregoeiro sanear falhas para garantir o interesse público, descartando formalismos desarrazoados. Retornei a fase e pedi para a vencedora alterar a sua proposta retificando a marca.
“§ 2º, Art. 2º - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”
“VI, Art. 17º - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica.”
Outro ponto que levei em consideração foi que a Administração Pública não está comprando uma marca, e sim um objeto. Quem ganha o item é quem tem o MENOR PREÇO do mesmo e atende às necessidades da Administração, e NÃO quem oferta a MELHOR MARCA.
Antes de eu aceitar a nova marca, encaminhei a proposta para o setor técnico, no qual um engenheiro civil aprovou tal marca.
Gostaria de abrir uma discussão saudável no GESTGOV, pois muita gente acha que aceitar a troca da marca afeta a isonomia, porém um simples erro formal na proposta, PARA MIM, não é o suficiente para desclassificar um licitante.
Classifiquei a proposta, novamente, da empresa vencedora e entraram com recurso nos meus atos como pregoeiro. O que acham dessa situação?