Planilha de custos - Fato Gerador

Caro @JUSTO, boa tarde!

Entendo sua posição. Contudo, permaneço entendendo que os dispositivos que citam o percentual de 12,10% da IN 5/2017 deveriam ser revogados, por não ter qualquer amparo matemático (sic) que reflita nos custos de uma empresa com seus empregados.

Questionemos: para que elaborar uma Planilha de Custos, que conforme as normas que regem a matérias dispõe no sentido de identificar “todos os custos envolvidos na execução do serviço”, se esses cálculos não refletem o custo real (ou o mais provável)?

Nota-se que não precisaria nem invocar o princípio contábil da primazia da essência sobre a forma, eis que a própria IN 5/2017 já nos ampara quanto a essa necessidade de adequações (item 6.3 c/c item 7.7 do Anexo VII-A).

Infelizmente, uma das dificuldades seria a operacionalização da nova funcionalidade do Compras-Contratos, que fixa os percentuais da CV na mensuração dos valores apurados/a faturar.

Por que excluir para uma metodologia e a outra não se o colaborador vai fazer jus às férias da mesma forma?

Como demonstrei no tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo - #24 por Luan_Lucio, essa sistemática apresentada, ao final da vigência do contrato, nunca fechará com os reais valores desembolsados pela contratada (e consequentemente os valores que o colaborador irá receber).

Posso estar errado, mas já fiz e refiz projeções de várias formas (inclusive no meu trabalho de conclusão de curso) e o valor nunca irá fechar.

A Administração Pública pagando “F + 1/3F no Sub 2.1.B”, pela metodologia da Conta-Vinculada acaba sempre pagando um serviço não prestado, um desembolso sem fato gerador (sentido amplo) correspondente.

Concordo!
Contudo entendo que essa base de cálculo também não poderia ser utilizada integralmente no PFG, pois de igual maneira utilizar-se-ia a mesma base orçamentária para pagamento dessas rubricas para o ferista.
A base orçamentária para custear esses pagamentos são idênticas e seguem a mesma lógica.

Como justifiquei acima, a própria IN 5/2017 dispõe que a administração pode - no meu entender, deve - adequar as Planilhas de Custos conforme sua necessidade. Ainda, a Nota Técnica nº 271/2021/ME, aduz que "os cálculos de formação de preços para os serviços com mão de obra exclusiva perseguem as regras trabalhistas”.

Se existe uma fórmula/metodologia de cálculo para Formar o Custo de uma contratação, aproximando-a cada vez mais dos reais custos a serem desembolsados pela contratada, demonstrando com mais clareza e exatidão (ignorados os demais gastos como, v.g. IR/CSLL) o lucro percebido pela contrata, não há motivos para que deixássemos de aplicar.

Assim, se um estudo preliminar demonstrar que a projeção mais exata da média de custos com rescisões, para aquele contrato específico, seria de 2%, ou 8%, por que se obrigar a usar 4%?

Esse assunto é vasto, e já mudei de opinião algumas vezes sobre ele. Permaneço aberto para sempre aprender mais.