Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo

@Carlos_Cavalcanti,

Venho tentado buscar soluções para melhorarmos os modelos das PCFP, simplificando-as para que os licitantes/contratados e colegas da Administração tenham maior facilidade de manuseá-las, especialmente quando da prorrogação/repactuação, visando buscar um modelo com o menor número de alterações/adaptações possíveis da proposta inicial.

Só de pensar em termos 2 PCFP diferentes, uma para cada ano de contrato e várias regras para cada um (isso sem adentrar no mérito de haver planilhas diferentes para PFG e CV), já fico “amargurado”.

É difícil para mim fazer um comentário sem pensar na incidência do FGTS/previdência, pois fiz um pequeno estudo em 2019 e ignorar esses dados geram um impacto significativo no valor final da proposta/contrato. Mas, neste comentário, apenas construtivo, registro, vou me ater ao seu mapa (que deve ter dado muita dor de cabeça pra construir, :sweat_smile:).

1. 1º Ano do Contrato: 8,33% para Férias (mód. 2.1)

porque se guarda mês a mês? Porque após o 12º mês de trabalho essa provisão vai pagar o que se chama de férias

Na verdade, entendo que esse percentual deveria corresponder - 1º ano - tão somente ao Custo de Férias devidos na Rescisão do colaborador residente (verbas trabalhistas). Explico:

Perceba que para um contrato de 12 meses, que não ocorre a prorrogação, não há qualquer pagamento de férias, mas tão somente as verbas trabalhistas da rescisão.

Ou seja, creio que deveríamos focar na nomenclatura mais correta para esse caso, sendo 11,11% (8,33 + 2,78) no primeiro ano a provisão exata das férias devidas na rescisão, e somente nos anos seguintes as férias em si.
Uma pena ainda ser tão difícil você encontrar em manuais essa nomenclatura para essa rubrica, mas que seria o único “custo com férias” para contratos não prorrogados - quando da vigência de 12 meses.

mas se a empresa não demitir aparentemente essa provisão ficaria para a empresa?

Se a empresa não demitir o colaborador, teríamos provisionado o primeiro período aquisitivo de férias que, conforme consta da Nota Técnica nº 10671/2022/SEGES/ME (tópico “v”, para PFG), devem ser repassados à Contratada, ainda que não usufruídas.
SEI_ME - 23315350 - Nota Técnica.pdf (335,4,KB)

“??? fazendo uso de conta vinculada, no caso de não renovar o contrato, *essas provisões deveriam ser liberadas para a empresa ou fica para a Adm.?”

Note que ao se encerrar o contrato e não tenha havido fruição de férias do colaborador residente, ele terá direito a essas férias como “verbas trabalhistas” em sua rescisão. Por outro lado, se for o caso de o colaborador não ter sido desligado, a provisão desse custo constará do “saldo remanescente” da Conta. Então, a resposta para essa questão o próprio caderno técnico da conta vinculada nos traz, vejamos:

O saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, quando do
encerramento do contrato, será liberado à empresa na presença do sindicato da categoria correspondente, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.”

Ou seja, independentemente se o contrato é por Conta Vinculada ou por Fato Gerador, as férias não usufruídas, mas adquiridas no contrato, devem ser repassadas à Contratada.

2. 1º Ano do Contrato: 0,926% para Férias do Substituto (mód. 4.1)
Conforme comentei acima, não há qualquer “Custo com Ferista” no primeiro ano de contrato. Portanto, deve-se zerar essa rubrica para contratos com 12 meses, a fim de afastar hipótese de superfaturamento (“quantidades superiores às efetivamente executadas”, ipsis litteris da Lei 14.133).

Veja que não faz qualquer sentido você querer provisionar no primeiro ano de contrato um custo que se iniciaria somente no segundo ano. Como já mencionei anteriormente: e se o contrato não for prorrogado, qual custo essa provisão irá pagar?

Se você pretende provisionar os custos do ferista (4.1A), deixe para fazer isso nas planilhas do segundo ano.

Você pode pensar neste momento: “Mas se as férias se der no 15º mês?! Não haveria provisão total para custear o ferista!”. Na verdade, neste caso, o contrato já estaria prorrogado, e o custo do substituto já seria suportado pela provisão de 11,11% do segundo ano, restando os mesmos 12 meses de férias da rescisão do residente - que, neste exemplo, já faria jus a 3 meses, caso fosse desligado também nesse mês. Veja que não há mais férias a ser usufruída agora, restando 9 meses a serem provisionados para o próximo desligado, e assim por diante.
O percentual de 11,11% sempre irá fechar!

esse substituto também não teria direito à parte proporcional das férias não gozadas (referente a 1 mês)?

Vi que sua pergunta foi retórica, mas me permita: temos que tomar muito cuidado nesse fase da formação dos custos.

Nunca podemos confundir Metodologia de Cálculo (o percentual em si) com a sua Base de Cálculo.

A remuneração, férias e seu acréscimo de 1/3, 13º salário, incidência do módulo 2.2 e ainda a parcela do custo de rescisão do substituto/volante/ferista, constituem a Base de Cálculo do custo, que creio não ser objeto desse seu mapa. A Base de Cálculo do Custo do Substituto - BCCS é o que estava tratando neste mesmo tópico com o @JUSTO, mas que deveria ser debatido separadamente, justamente por ser nesse momento que justificaríamos a incidência de FGTS entre várias outras celeumas.

Já a Metodologia de Cálculo seria, em suma, o percentual que vamos aplicar.
Ou seja, no seu caso, se aplicaria os 0,926% - que já mencionei que não deveria ser utilizada - diretamente à BCCS.

se for feito uso da conta vinculada essa provisão não deve existir, é zero, pois essa parcela ao que parece já está embutida nos 12,10%

Como comentei acima, realmente essa provisão não deve existir, mas não pelo fato de estar embutida nos 12,10% (que também não deveria existir), mas sim em razão de o custo do substituto já ser suportado pelas provisões do segundo ano.

3. 2º Ano do Contrato: 100% do mód. 1

a provisão feito no ano anterior foi feita com base numa remuneração EM TESE mais baixa que a que o titular receberá a titulo de férias, pois pode ter havido uma nova CCT

Não sei se entendi perfeitamente esse trecho, mas me parece que essa suposição seria corrigida na própria repactuação do contrato.
OU
Talvez seu pensamento tenha sido o que consta no tópico Pagamento de 1/3 de férias pós repactuação - NELCA - GestGov, que ainda não imagino uma solução fácil para aquele problema.

4. 2º Ano do Contrato: 0,926% para Férias do Substituto (mód. 4.1)

Com o contrato prorrogado, agora sim teríamos que provisionar o custo do ferista no módulo 4.1
Mas para tanto, precisaríamos adequar todas as “Metodologias de Cálculo” para a nova vigência (eis a minha grande bandeira).

…pois pode ter havido uma nova CCT, portanto a provisão foi defasada, e essa diferença talvez possa ir para os ‘custos indiretos’ também.

Note, as férias dos colaboradores são custos previstos em lei e de “fácil” mensuração. Nesse sentido, não se deveria em qualquer hipótese trata-los de forma diferente dos demais custos diretamente atribuídos ao serviço, ou seja, os custos com férias nunca deveriam ser computados nos custos indiretos.

E é nesse sentido que a IN 5/2017-MPDG orienta:

O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes.

Ou seja, se é possível mensurar um custo e atribuí-lo diretamente ao serviço, ele deve conter rubrica própria para sua provisão.

[se não tiver substituição descontar o valor de toda provisão feita no 1º ano para essa rubrica]

Creio que aqui seja um problema a ser solucionado no IMR e não na PCFP.
Não podemos transformar a PCFP, que é uma ferramenta para construirmos a melhor estimativa possível dos custos da empresa, acrescido seu lucro, na execução do serviço, em um Instrumento de Medição de Resultado.
Assim, se houve ou não reposição de profissional ausente, deve-se glosar a parcela do pagamento do serviço não prestado, mas a PCFP deve permanecer a mesma.

Assim, vimos que no segundo ano do contrato também não há qualquer justificativa para que seja mantido o percentual de 0,926% na PCFP, visto que todos os custos do substituto (remuneração, férias, etc.) devem ser calculados na BCCS, e não diretamente na metodologia de cálculo da PCFP.

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